terça-feira, 16 de dezembro de 2014

DECRETO N. 7074 ? DE 20 DE AGOSTO DE 1908 Autoriza o contrato da construção do trecho da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte compreendido entre Taipú e Caicó.

INTEGRA DA LEI DE CONCESSÃO DA EFCRN


Senado Federal
Secretaria de Informação Legislativa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 7074 ? DE 20 DE AGOSTO DE 1908
Autoriza o contracto da construcção do trecho da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte comprehendido entre Taipú e Caicó.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida no n. XX do art. 17 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1913, mantida pelo art. 27 da lei n. 1841, de 31 de dezembro de 1907, e tendo em vista, outrosim, o processo da concurrencia aberta pelo edital de 14 de maio do corrente anno para a construcção de um trecho da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte,
DECRETA:
Artigo unico. Fica o Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas autorizado a contractar com Luiz Soares de Gouvêa a construcção do trecho da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte, comprehendido entre Taipú e Caicó, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo mesmo Ministro.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1908, 20º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 7074, DESTA DATA
I
O contractante obriga-se:
1º, a construir o leito do trecho da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte entre Taipú e Caicó, de accôrdo com o perfil definitivo da linha locada, segundo as plantas approvadas pelo decreto n. 5703, de 4 de outubro de 1905;
2º, a concluir as construcções já encetadas no referido trecho, e
3º, a fornecer todo o material que para esse fim for necessario importar do estrangeiro.
II
A construcção do leito (clausula I, 1º) comprehende:
a) a roçada, limpa e destocamento da faixa de terra necessaria á estrada e suas dependencias;
b) os trabalhos de terraplenagem, constantes de córte, emprestimo, cava para fundações, valla, valleta, derivação de rio, explanada, desvio e outros semelhantes;
c) as obras de consolidação e as de arte, tanto correntes como especiaes;
d) a montagem da superstructura, metallica ou de madeira, das pontes e viaductos;
e) o assentamento da via permanente;
f) caminhos de serviço, estiva, abrigos para trabalhadores, cercas e os demais trabalhos accessorios necessarios á execução das obras;
g) transporte de todo o material até o logar do seu emprego;
h) o assentamento da linha telegraphica, e
i) os edificios necessarios.
III
As construcções já encetadas (clausula I, 2º) serão concluidos de accôrdo com as prescripções do Governo.
IV
O material a importar (clausula I, 3º) constará do seguinte:
a) superstructura metallica das pontes e viaductos;
b) trilhos e seus accessorios;
c) material rodante;
d) apparelhos e fios telegraphicos e seus accessorios;
e) machinas motrizes e operatrizes para officinas;
f) apparelhos para o abastecimento de agua, e
g) tudo o mais que, a juizo do Governo, fôr necessario para o completo acabamento da construcção, tanto do leito da estrada e suas dependencias, como das obras já encetadas.
V
A construcção das obras do leito da estrada será iniciada dentro de tres mezes, a contar da data da assignatura do contracto.
Para os effeitos da presente clausula e da de n. XXXII, 1º, só será considerado inicio da construcção o começo effectivo das obras.
VI
Uma vez iniciada, não poderá ser suspensa a construcção por mais de 15 dias consecutivos, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
VII
O contractante obriga-se a concluir todas as obras e a fornecer todo o material dentro de 30 mezes contados da data do inicio da construcção (clausula V), salvo força maior, a juizo do Governo, que, neste caso, prorogará o prazo por tempo não excedente de seis mezes e si, finda a prorogação não estiverem terminadas todas as obras ou não tiver sido fornecido todo o material, impor-lhe-ha a multa de 200$ por dia, até quatro mezes, de 400$ por dia, durante o tempo que exceder de quatro mezes até o oitavo, e de 1:000$ pór dia, de oito mezes em diante até uma anno.
VIII
O Governo reserva-se o direito de, quando julgar conveniente, supprimir obras de arte, alterar os respectivos projectos, adoptar, para pontes, viaductos, edificios e outras obras, o emprego de madeira, de preferencia a qualquer material, e de modificar a propria direcção do eixo da estrada, não cabendo por isso ao contractante direito algum a indemnização.
Caso, porém, seja abandonada por ordem do Governo qualquer obra, já iniciada ou concluida, será ella medida definitivamente e o respectivo valor, de accôrdo com os preços da tabella de que trata a clausula XVI, creditado ao contractante.
IX
O material a importar será fornecido dentro do prazo fixado pelo Governo, na quantidade por elle determinada e de conformidade com as condições que estabelecer.
Os trilhos terão o comprimento minimo de 10 metros, o peso de 25 kilogrammas por metro linear e o perfil em secção recta indicado pelo Governo; serão reunidos por talas cantoneiras de 0m,40 de comprimento com orificios para quatro parafusos, e ligados aos dormentes, nos alinhamentos rectos, por pregação a grampo e, nas curvas, por tire-fonds.
X
Só será acceito e empregado nas obras o material que satisfazer ás provas indicadas nas especificações que a respeito forem expedidas pelo Governo.
XI
Afim de assegurar a fiel execução do contracto, obriga-se o contractante:
1º, a ter os empregados necessarios á execução das obras, a juizo do Governo; a dispensar, quando lhe for exigido pelo Governo, qualquer empregado que praticar actos contrarios á disciplina e á boa ordem, ou commetter grave erro de officio prejudicial á execução das obras, e a fazer o pagamento dos salarios em épocas regulares e dentro de prazo nunca superior a 60 dias, sob pena de ser feito pelo Governo, que descontará da caução de que trata a clausula XXVIII, a respectiva importancia;
2º, a observar fielmente, em tudo o que disser respeito á parte technica das obras, as disposições do decreto n. 7959, de 29 de dezembro de 1880, as especificações para o prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brazil approvadas pelas portarias de 22 de dezembro de 1903 e de 25 julho de 1905 e as condições especiaes que o Governo se reserva o direito de estabelecer para as obras e trabalhos, bem como para o material e
3º, a submetter-se á fiscalização que o Governo julgar conveniente, de accôrdo com as instrucções que para esse fim expedir.
XII
As obras serão medidas e avaliadas provisoriamente cada mez, começando o primeiro mez no dia em que, de accôrdo com a clausula V, se der inicio á construcção.
Terminada a construcção de cada trecho e recebido este pelo Governo para ser trafegado (clausula XXX), far-se-hão a medição e avaliação finaes dos trabalhos nelle executados.
XIII
Exceptuadas a medição e a avaliação do trabalhos preparatorios, de cava para fundações, de fundação, de obra já encetada ou concluida que tenha sido abandonada (clausula VIII) e, em geral, de trabalhos e obras, cuja medição não possa ser em qualquer tempo refeita ou verificada com segurança e exactidão, as quaes serão definitivas, todas as medições e avaliações trimensaes serão sempre provisorias.
XIV
O material importado, acceito pelo Governo (clausula X), será computado definitivamente na avaliação das obras respectivas.
XV
Tanto nas medições e avaliações provisorias como nas definitivas, só serão comprehendidas as obras e trabalhos executados de inteiro accôrdo com os projectos approvados, desenhos respectivos e ordens de serviço, e o material acceito.
XVI
As obras medidas e o material fornecido serão avaliados applicando-se os preços de unidade constantes da tabella respectiva, que, depois de rubricada por ambas as partes, ficará fazendo parte integrante do contracto.
XVII
Correrão por conta do contractante: a) todos os trabalhos accessorios necessarios á execução das obras, como caminhos de serviço, estivas, abrigos para trabalhadores, armazens e depositos para generos alimenticios e material de construcção, e outros semelhantes, com excepção apenas dos de terraplenagem consistindo em córte, emprestimo, esplanada ou cava para fundações; b) descarga e o transporte de todo o material até o logar do seu emprego, e c) a acquisição de locomotivas e vagões destinados ao transporte de lastro, visto que o custo delles já se acha incluido nos preços de unidade constantes da tabella (clausula XVI).
XVIII
Si o Governo não chegar a accôrdo com o contractante sobre preços não incluidos na tabella (clausula XVI), será a obra respectiva feita administrativamente ou pelo empreiteiro com quem o Governo a contractar.
XIX
As obras e o material serão pagos em titulos da divida publica, ao par, de juro annual de 5 %, papel, cuja emissão será autorizada opportunamente.
XX
O pagamento das obras será feito em prestações, dentro de 30 dias, contados do em que as respectivas medições e avaliações, provisorias ou finaes, depois de expressamente acceitas pelo contractante, seu procurador ou preposto (clausula XXIII), forem approvadas pelo Governo.
XXI
De cada pagamento ficarão retidos no Thesouro Federal 2 % para o augmento da caução de que trata a clausula XXVIII.
XXII
Recebidas todas as obras e o material (clausulas II, III e IV), serão liquidadas as contas com o contractante, em vista da medição e avaliação finaes do ultimo trecho.
XXIII
Em tudo o que disser respeito á execução do contracto, será o Governo representado pelo chefe da commissão encarregada da fiscalização (clausula XI,? III).
O contractante não poderá ausentar-se do logar dos trabalhos sem deixar procurador idoneo, a juizo do Governo, e legalmente constituido, com poderes plenos e especiaes para resolver definitivamente sobre a execução, classificação, medição e avaliação das obras, assim como sobre tudo o mais que for concernente ao contracto, e terá, além disto, em cada um dos trechos que lhe forem designados pelo Governo, e nunca excedente de 100 kilometros, preposto idoneo tambem a juizo delle, constituido do mesmo modo que o procurador e com iguaes poderes relativamente ás obras do trecho respectivo.
XXIV
O contracto, tanto para a execução das obras como para o fornecimento do material, não poderá ser transferido sem expresso consentimento do Governo, sendo, porém, permittido ao contractante sub-empreitar, independentemente de autorização, a execução de qualquer dellas, mantida, porém, a sua responsabilidade, e sendo elle, por si, seu procurador ou preposto (clausula XXIII), o unico admittido a tratar com o Governo.
XXV
O Governo cederá ao contractante o material de sua propriedade existente no Rio Grande do Norte, que puder ser empregado na construcção, pelo preço em que accordarem, e que será descontado dos primeiros pagamentos que se fizerem.
XXVI
Sendo federaes os serviços a cargo do contractante, está elle isento de impostos estadoaes e municipaes, e bem assim dos de importação, de accôrdo com as leis e regulamentos aduaneiros em vigor.
XXVII
Durante a construcção das obras, gosará o contractante, para o transporte de operarios e do material necessario, a reducção de 50 % sobre os preços da tarifa que vigorar nos trechos em trafego.
XXVIII
Para garantia da fiel execução do contracto, prestará o contractante a caução de 50:000$, em papel-moeda, sem direito a juros, ou em titulos da divida publica, a qual será recolhida ao Thesouro Nacional antes da assignatura do contracto, e irá sendo augmentada com a importancia de 2 % deduzida de cada um dos pagamentos que lhe forem sendo feitos (clausula XXI), obrigando-se a integral-a dentro de 30 dias, contados do da intimação para este fim, todas as vezes que for destinada, quer em virtude de multa (clausulas VII e XXXIII), ou de pagamento pelo Governo de salarios (clausula XI, 1º) ou despezas de conservação e solidez das obras (clausula XXIX), quer por qualquer outro motivo.
XXIX
O contractante será responsavel pela conservação e solidez das obras de terraplenagem durante o prazo de seis mezes, e pela das de arte, tanto correntes como especiaes, durante o de um anno, ambos a contar da data da medição final (clausula XII), devendo, emquanto não estiverem findos, fazer as reconstrucções e reparos necessarios, a juizo do Governo, sob pena de serem feitas por este e a importancia das despezas descontada da caução (clausula XXVIII), ficando apenas isento da obrigação do que disser respeito ao asseio dos edificios existentes nos trechos da estrada recebidos pelo Governo para serem trafegadas (clausula XXX).
XXX
Terminada a construcção de cada trecho da estrada até 60 kilometros de extensão, será elle recebido provisoriamente pelo Governo para ser trafegado, e definitivamente, depois de findos os prazos de responsabilidade pela sua conservação e solidez (XXIX), lavrando-se, em ambos os casos, termo minucioso em livro especial, que será aberto, rubricado e encerrado pelo chefe da commissão de fiscalização.
XXXI
Recebidas definitivamente todas as obras (clausula XXX), e acceito todo o material, será restituida ao contractante a caução (clausula XXVIII), ou o saldo respectivo.
XXXII
O contracto ficará rescindido de pleno direito, independentemente de interpellação ou acção judicial, e será assim declarado por decreto, perdendo o contractante a caução e o seu reforço (clausulas XXVIII e XXI) e não tendo direito a indemnização alguma, mas apenas ao pagamento das obras executadas e do material acceito, depois de deduzida a importancia das multas porventura impostas e ainda não satisfeitas, assim como a dos salarios pagos pelo Governo (clausula XI, 1º), em cada um dos seguintes casos:
1º) Si a construcção não for iniciada dentro do prazo fixado na clausula V;
2º) Si os trabalhos forem suspensos por mais de 15 dias consecutivos, sem expresso consentimento do Governo (clausula, VI);
3º) Si forem empregados operarios em numero tão reduzido, que demonstre, a juizo do Governo, desidia do contractante na execução do contracto ou intenção de não cumpril-o;
4º) Si, terminado o prazo de um anno de que trata a clausula VII, não estiverem terminadas todas as obras (clausulas II e III), ou não tiver sido fornecido todo o material (clausula IV);
5º) Si não for integrada a caução dentro do prazo fixado na clausula XXVIII;
6º) Si o contracto for transferido sem expresso consentimento do Governo (clausula XXIV).
XXXIII
A importancia das multas (clausulas VII e XXXIII), dos salarios pagos (clausula XI, 1º) e das despesas de conservação e solidez das obras (clausula XXIX), além do poder ser descontada a caução nos termos da clausula XXVIII, poderá, a juizo do Governo cobrada executivamente, si não for recebida á Delegacia do Thesouro Federal, na cidade de Natal, do Estado do Rio Grande do Norte, dentro de 30 dias contados do da intimação para o pagamento.
XXXIV
A infracção de qualquer das clausulas do contracto para que não haja pena especial, será punida com a de multa, imposta pelo Governo, de 200$ a 2:000$ e do dôbro na reincidencia.
XXXV
Ficará sem effeito o presente decreto si o respectivo contracto não for assignado dentro de 30 dias a contar da sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1908.? Miguel Calmon du Pin e Almeida.

http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=40788&norma=56514

INSTRUÇÃO EM TAIPU NO FINAL DO SÉCULO XIX


      As informações a seguir tratam de dados referentes a instrução pública em Taipu no final do século XIX durante o Império de Dom Pedro II quando o Rio Grande do Norte se constituía em uma província desse Império e por sua vez Taipu era um distrito do município de Ceará-Mirim.
    São informações simples porém tem um valor histórico imenso, pois elas foram publicadas em relatórios oficiais e remetidas ao Gabinete do Imperador no Rio de Janeiro.

1882
        Em relatório apresentado pelo secretário Antonio  Victor Moreira Brandão em 1882 dizia que haviam 15 alunos matriculados na instrução primaria em Taipu do seco masculino. (p, 152). Foi concedida a licença de 2 meses a “professora publica da povoação do Taipu” D. Bernadina Carolina  Cavalcanti Maracajá. A lei Nº 878 de  17/03/1883 concedeu o direito a vitaliciedade a 16 professores na província do Rio Grande do Norte, entre estes estavam Jose Francisco Emereciano China e Bernadina Carolina  Bezerra Maracajá, aquele recebeu sua provisão no dia 16 de maio,  esta em 09 de setembro de 1883. (p. 211).
     Dos dados apresentados acima o que se sobressais são as informações relativas ao numero de alunos matriculados, apenas 15 na instrução primaria, outra fato relevante é a denominação de Taipu, na época do relatório citado se denominava ‘Povoação de Taipu’, porem pelo ano em questão Taipu era distrito de Ceará Mirim.
1885
      No ano de 1885 o quadro de aulas de instrução primaria do sexo masculino em Taipu era de 28 matriculados com frequência de 21 alunos segundo informava o relatório do secretario Tertuliano da Costa Pinheiro em 08 de março de 1886 (p. 246).O mesmo relatório apontava o mesmo número para o sexo feminino (p. 247).
      O professor Jose Francisco Emereciano China foi transferido de Taipu para ser adjunto na capital em 30/11/1885 (p. 251). O relatório apresentava ainda Vicente Ayres de Souza Monteiro como tendo sido nomeado professor em Taipu em virtude de ter sido aprovado em concurso e faz alusão a demissão de Maria Amélia do Couto em Taipu.
1886
        O relatório de 1886 trazia a informação de que haviam 13 alunas matriculadas e destas 10 estavam frequentando as aulas primárias em Taipu (p. 349). Já os meninos eram em numero de 35 alunos com frequência de 26 alunos estudando nas cadeiras de primeiras letras (p.350).O quadro de remoções de professores do citado relatório dizia que Bernadina Carolina  Cavalcanti Maracajá foi removida de Taipu para assumir a cadeira de 1ª letras em Ceará-Mirim em ato de 04/05/1886 (p. 351).Joaquim Manoel de Souza era quem exercia o cargo de delegado escolar de Taipu no ano de 1886.Bernadina Carolina Cavalcanti Maracajá recebeu duas licenças em 1886, a primeira em 12/01/1886 de 2 meses e a segunda em 24/03/1886 de 40 dias.


Fontes: Relatórios dos presidentes da província do Rio Grande do Norte. 1882,1885, 1886.

PAISAGEM TAIPUENSE



        Eis uma bela imagem da Gameleira, região belíssima situada as margens da BR-406 em Taipu-RN.Na minha modesta opinião essa região deveria ser preservada como patrimônio ambiental do município pela sua beleza paisagística, quem desce a Gameleira ( vindo de Natal ou de Taipu) é impossível não se encantar com a paisagem que se descortina ante seus olhos. Cortada pelo rio Gameleira-Guedes, afluente do Ceará-Mirim.Por lá tem uma cerca viva feita de enormes cajazeiras, pratica comum utilizadas em tempos antigos para se demarcar os limites das propriedades.(para quem nunca percebeu a cerca viva da Gameleira fica ao lado direito da BR 406 sentido de quem vem de Natal), outro patrimônio paisagístico que deveria ser preservado em Taipu, tal qual como se fizeram nas cercas de pedras do Seridó, mas se nem os casarões antigos são preservados em Taipu imagina-se se vão preservar uma cerca vi.A foto foi publicada em https://www.flickr.com/photos/janvandenbosch/9728711406/in/photostream/ acesso em 05 dez 2014

Fazenda Gameleira, ao fundo a Serra Pelada, Taipu-RN.Jan Van den Boscch

        O distrito da Gameleira foi criado por lei estadual em 1963 e incorporado ao território do município de Taipu.Foi um vila desenvolvida e arrisco dizer que se tronaria autônoma e possivelmente um novo município ( o quarto que seria desmembrado de Taipu) não fosse a decadência por qual passou o florescente distrito.Hoje só restam poucos vestígios do passado que foi  Gameleira.A capela erguida em 1932 ainda resiste, mas as casas antigas ou estão tombando ao peso do tempo e vindo a desabarem ou estão sendo substituídas por construções "modernas".  

SOBRE A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE EM QUE SE ENCONTRAVA TAIPU EM 1952

1.   
         Em 1952 o município de Taipu passava por uma grave situação de calamidade foi então que o prefeito Tamires Miranda enviou o seguinte telegrama ao Deputado Dioclécio Duarte no Rio de Janeiro, à época capital federal:

"Acabo de receber, Sr. Presidente, do Prefeito eleito do Município de Taipu, o seguinte telegrama: Deputado Dioclécio Duarte Câmara Federal — Rio. Clamamos junto poderes federais intermédio eminente amigo verba serviços emergência".

 Encontrei esse texto nos Anais da Câmara dos Deputados, vol. 2 p.319.

                     Aspectos de Taipu na década de 1950

  


A Estrada de Ferro Abandonada entre Lajes e Caicó


 Reproduzo a seguir algumas imagens publicadas no blog amigosdopedalrn.blogspot.com.br em 27/06/2013 sobre os trecho da EFCRN abandonada no município de Lajes.Trata-se das obras que permitiriam a chegada da ferrovia em Caicó como foi previsto no projeto inicial da ferrovia e, como se sabe, os trilhos nunca chegaram em Caicó ficaram no meio do caminho (literalmente Lajes fica no meio do caminho).
        As obras desse trecho iniciaram em 1909 e foram abandonadas em 1921 quando a ferrovia teve seu traçado original redefinido para o sentido oposto, ou seja, em direção a Macau-RN.As obras da EFCRGN no Ramal Lajes-Caicó incluiriam pontilhões, fendas e um túnel de quase 200 metros de comprimento todas essas obras foram abandonadas em plena região central do RN. 




Caixa d`água do início da construção da EFCRGN ramal Lajes - Caicó



 Fenda nas rochas construída para a EFCRGN - ramal Lajes - Caicó.



 Visão mais aberta dá noção da distância e do trabalho para realizar tal obra




O PONTILHÃO:
       A maior estrutura que foi construída no trecho para receber uma ponte da estrada de ferro. Segundo pesquisas sobre o ramal, entre as cidades de Lajes e Recanto (localidade de Cerro Corá/RN), distantes 15 KM, existem cerca de 30 conjuntos de pontilhões, que receberiam pontes para a passagem da EFCRGN Lajes - Caicó. Impressiona a estrutura que foi construída e posteriormente abandonada. É fácil perceber o quanto de recursos foi investido em tais construções, quantas horas/homem trabalhadas foram necessárias para erguer tais estruturas e até mesmo, em possíveis vidas perdidas, considerando-se o local de difícil acesso e região inóspita.






O TÚNEL: 

     Escondido em meio a vegetação um imenso túnel de 195 metros de comprimento. 
     


Entrada do túnel abandonado


Detalhe do Túnel




A EFCRGN RAMAL LAJES - CAICÓ:

Início da contrução em  1909 pela The Great Western;
Cidades que seriam beneficiadas: Lajes, Currais Novos, Acari, Caicó;
Trajeto modificado em 1911 e abandonado em 1921 para a construção do ramal Lajes - Macau.


FONTE:http://amigosdopedalrn.blogspot.com.br/2013/08/a-estrada-de-ferro-abandonada-lajesrn.html.Acesso 05.dez.2014.



FONTES DE PESQUISAS  DA MATÉRIA CITADA:
Dos Caminhos de Água aos Caminhos de Ferro.
AUTOR: Wagner Rodrigues
Programa CONVERSANDO COM AUGUSTO MARANHÃO
A Estrada de Ferro Abandonada