terça-feira, 31 de maio de 2016

Memória ferroviária de Taipu



abaixo estão vagões e autos de linha utilizados pela RFFSA e que circularam em trens por Taipu no ramal Natal-Macau.




Carro socorro, 1796.Fonte: estradas de ferro do nordeste.



Vagão tipo gôndola utilizado para o transporte de sal abandonado no pátio da estação de Lajes-RN
.Fonte: estradas de ferro do nordeste.

Vagões graneleiros fechado abandonados no pátio da estação de Mossoró-RN.

auto de linha rural, carro adpatado para ser usado na ferrovia em serviços administrativos e de manutenção da via permanente.Fonte: estrada de ferro do nordeste.

vagão tipo gondola abandonado no pátio da estação de Macau-RN.Fonte: Macau em fotos.

domingo, 29 de maio de 2016

Sobre a politica urbana de Taipu segundo a Lei Orgânica do municipio

O título IV da LOMT  que trata da administração pública na seção VI apresenta a política urbana e habitacional.
Segundo o artigo. 177º a política urbana a ser formulada no âmbito do processo do planejamento municipal “terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do município” (LOMT, 1990, p. 9). Tudo muito lindo na letra já na pratica será que o mesmo ocorre?
O artigo 178º diz que “O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo município” (LOMT, 1990, p. 9) e ainda diz que “o plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade” (LOMT, 1990, p. 9) e que esse plano diretor “deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade local” (LOMT, 1990, p. 9). O plano diretor definirá também “as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal” (LOMT, 1990, p. 9).
Desconhecem-se a existência do Plano diretor de que fala o referido artigo da LOMT quanto mais a participação das entidades representativas na elaboração do mesmo.
Já o artigo 179º diz que o  “município promoverá programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da sua população carente” (LOMT, 1990, p. 9).Onde  a ação do município deverá orientar-se para “propiciar, a pessoas de baixa renda, o acesso gratuito a lotes com área mínima de 120m² (cento e vinte metros quadrados) e máxima de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), dotados de infraestrutura básica” (LOMT, 1990, p. 9).”Promover o loteamento de terrenos da municipalidade e a aquisição, inclusive através de desapropriação, de terrenos de propriedade de particulares, destinados a construção de conjuntos habitacionais e projetos comunitários e associativos respeitados o disposto no inciso anterior” (LOMT, 1990, p. 9); “estimular e assistir, tecnicamente, os projetos comunitários e associativos” (LOMT, 1990, p. 9); “urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas, salvo as construídas em flagrantes desacordo com a legislação urbanística vigente a época da construção” (LOMT, 1990, p. 9).
O Parágrafo Segundo diz que “com o objetivo de fixar o homem do campo em seu meio, a política habitacional do município dará prioridade e incentivará a promoção de loteamento e construção de conjuntos na zona rural” (LOMT, 1990, p. 9).
Já o parágrafo terceiro  diz que “na promoção de seus programas de habitação popular o município deverá articular-se com os órgãos estaduais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população”(LOMT, 1990, p. 9)
O Artigo 181º diz que “ município, em consonância com a sua política urbana e Segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas povoadas e os níveis de saúde da população”.






Fonte: Lei Orgânica do Município de Taipu promulgada em 03 de Abril de 1990.Publicada no Diário Oficial dos municípios em 30 de Setembro de 2015, Nº 1505, Natal: FEMURN, 2015.

Explicando a lei orgânica do município de Taipu



A Lei Orgânica é lei máxima que rege o município de Taipu.Aqui explicaremos como ela está constituída.
O título I contém as disposições preliminares tendo no capítulo I considerações acerca do Município, a seção I trata da competência, a seção II da competência privativa, a seção III da competência concorrente e a seção IV das Proibições.
O título II apresenta o poder Legislativo. No capítulo I as disposições Gerais, no capítulo II está a Instalação e Funcionamento da Câmara com as seguintes seções: seção I da instalação; seção II da Mesa da Câmara; seção III do Presidente da Câmara; seção IV do Vice-Presidente e dos Secretários da Câmara; seção V das comissões; seção VI traz as Sessões da Câmara; a seção VII traz o exame público das contas municipais. No capítulo III são apresentadas as deliberações, no  capítulo IV as atribuições da Câmara; no capítulo V a Remuneração dos Agentes Políticos; no capítulo VI os Vereadores com as seguintes seções: na seção I tem as disposições Gerais, na seção II as Incompatibilidades,  seção III as Licenças; na seção IV a Convocação do Suplente; no capítulo VII o processo legislativo.
O título III apresenta o Poder Executivo e apresenta no capítulo I o Prefeito. Tem as seguintes seções: seção I a Posse; seção II a substituição e da sucessão; seção III das licenças e das Férias do prefeito; seção IV as Atribuições do prefeito; a seção V apresenta as Incompatibilidades e a seção VI a extinção e cassação do mandato.
O título IV trata da administração pública. Tem os seguinte capítulos: capítulo I disposições gerais;  capítulo II dos servidores públicos; capítulo III da administração financeira; apresenta as seguintes seções: seção I o orçamento municipal; seção II as emendas aos projetos orçamentários;  seção III a fiscalização financeira e orçamentária;  seção IV os tributos municipais; capítulo IV os bens municipais; O capítulo V apresenta  os atos municipais e tem as seguintes seções: seção I da publicação; seção II do Registro dos atos; seção III da Forma; seção IV das Certidões. O capítulo VI trata das obras e serviços municipais; o capítulo VII trata dos distritos. O capítulo VIII trata das políticas municipais e tem as seguintes seções:  seção I da educação, cultura e desporto; seção II da saúde; seção III da política agrária, agrícola e de abastecimento; seção IV da previdência e promoção social; seção V da política econômica; seção VI da urbana e habitacional; seção VII do meio ambiente
O título V traz as disposições gerais e os atos das disposições transitórias.

Fonte: Lei Orgânica do Município de Taipu promulgada em 03 de Abril de 1990.Publicada no Diário Oficial dos municípios em 30 de Setembro de 2015, Nº 1505, Natal: FEMURN, 2015.

patrimônio histórico de Taipu