segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

TAIPU NO JORNAL O ESTADO DE SÃO PAULO

        Lendo sobre a inauguração da estação ferroviária de Taipu li que o acontecimento foi noticiado no jornal O Estado de São Paulo, conhecido como Estadão, de circulação nacional. Movido pela curiosidade resolvi pesquisar se outros fatos taipuenses foram noticiados no referido periódico.
Eis abaixo o resultado da pesquisa, claro que não se resume a isso, a fonte está lá, basta que outros bebam dela.As noticias foram resumidas e postas em ordem cronológicas em que foram encontradas no referido jornal.
          Na edição de 12/09/1906  na página. 3 foi noticiado que várias municipalidades do RN solicitaram a revisão da constituição do estado entre estas estava a de Taipu.Em 14/10/1906 à página 2 foi registrada a inauguração da estação telegráfica de Taipu ocorrida no dia anterior.Na edição de 11/06/1957 à página 14 foi publicada a autorização do governo federal para a distribuição de energia em Taipu.
       Em 20/12/1957 na página 4 foi noticiada a solicitação da força policial por problemas nas eleições daquele ano.Em 09/01/1958 na página 4 foi publicado o resultado das eleições municipais na qual foi eleito  Vicente ferreira da cruz.A edição de 07/06/1958à página 5 trouxe manchete sobre o inicio da construção da barragem de Taipu, no distrito de Poço Branco.
      A edição de 19/07/1959 à página 5 trazia a noticia do surto de gripe asiática em Taipu.Em 01/08/1961 na página 6 foi relatada a visita que o governador Aluizio Alves  fez pelo RN incluindo  Taipu.Na edição de 04/02/1962 na página 4 trouxe a noticia da reunião com o governador Aluizio Alves em Ceara-Mirim para tratar de assuntos sociais e administrativos dos municípios da região incluindo Taipu.
         Em 08/07/1964 na página 36 a noticia sobre a destruição da ponte do Umari e na do dia 29/07/1964 a página 5 sobre os trabalhos de reconstrução da ponte do Umari pela RFN.
A edição de 26/10/1965 na página 10 noticiava os trabalhos de construção da barragem de Taipu ( já Poço Branco emancipada mas para o governo a barragem continuava sendo em Taipu).
          A edição 17/04/196 na página 18 trazia a noticia  sobre a autorização dada pelo papa Paulo VI para as irmãs religiosas de Nisia Floresta e Taipu distribuirem a si a ao povo a comunhão, em Taipu a incumbência coube a Ir. Natalina Rossetti, responsável administrativamente pela paróquia de Taipu à época, fato histórico para a Igreja católica do Brasil e para Taipu!Na edição 22/07/1966 na página 5 mais noticias sobre a construção da barragem de Taipu.
         Em 15/01/1971 a página 5 noticiava o abastecimento de água que seria feito pela RFN com água da lagoa de Extremoz na qual abasteceria entre as cidades da região do Mato Grande e da região Central do RN, na lista das cidades beneficiada pelo serviço estava Taipu.A edição de 19/02/1977 na página 20 noticiou um acidente de carro na rodovia BR 406 em Taipu em que morreram várias pessoas que voltavam de uma festa de casamento.A edição de 05/02/1978 na página 13 trazia a matéria sobre os conflitos agrários envolvendo várias famílias do Ingá localidade a cerca de 12 km de Taipu.
           Na edição de 02/07/1980 na página 17 trazia a noticia da desapropriação da fazenda Ingá para fins de reforma agrária em Taipu.
Em 26/04/1998 na página 6 trazia a matéria sobre Cícero Pereira da Silva o motorista-professor da av Paulista natural de Taipu.A manchete dizia que Cicero Pereira da Silva estava em perene diálogo com os alunos da USP e de outras faculdades da av Paulista de São Paulo a qual o muito respeitavam pela sua sabedoria e simpatia.Em 27/02/1999 na página 13 a noticia sobre a ocupação da fazenda Cajueiro (próximo ao Riacho, distrito de Taipu).
         A edição de 08/07/2000 a página 6 publicou a situação de calamidade publica em que se achava Taipu devido as fortes chuvas do inverno daquele ano deixando várias famílias desabrigadas.A edição de 07/01/2003 na página d5  do caderno de cultura trazia uma artigo sobre o ostracismo de K-ximbinho, musico natural de Taipu, referencia para o estilo musical denominado choro no Brasil e que foi esquecido pela maioria dos músicos no país.
        A edição de 16/11/2007 na página c2  relembrando o que havia ocorrido a 100 anos no periódico fez menção do centenário da estação de Taipu que foi publicada na edição de 16/11/1907 do referido jornal.
A edição de 01/01/2010 na página e2 trazia a matéria sobre Gilsomar Nascimento atleta de Taipu que correu na tradicional Corrida de  São Silvestre na capital paulista no dia 31/12/2010.
         Resumindo a noticia mais antiga encontrada no referido jornal foi a do dia Na edição de 12/09/1906 que trata das várias municipalidades do RN  que solicitaram a revisão da constituição do estado entre as quais estava a de Taipu e a mais recente foi a da edição de 01/01/2010 que trazia a matéria sobre Gilsomar Nascimento atleta de Taipu na corrida de São Silvestre na capital paulista.



Fonte: Hemeroteca do Jornal O Estado de São Paulo.

Assentamentos rurais em Taipu



       As lutas dos trabalhadores rurais pela posse da terra e as questões fundiárias em Taipu deram-se no final da década de 1970, mas precisamente em 1979. O primeiro projeto de assentamento de reforma agrária criado pelo governo (militar) federal foi o Ingá ( o autor não sabe se o nome oficial do assentamento é de fato só Ingá), distante cerca de 10km da sede municipal o assentamento foi criado pelo INCRA por meio de decreto assinado pelo presidente João Figueiredo.
     A noticia da assinatura dos decretos de desapropriação da área destinada ao projeto Ingá foi mencionado no jornal o Estado de S. Paulo em 02/07/1980.Os dois decretos declararam  entre outras coisas ser de “de utilidade pública, para fins de desapropriação” e, ao mesmo tempo “prioritária” para fins de reforma agrária, uma área de 985,60 hectares, localizados na cidade de Taipu, no Rio Grande do Norte. Nessa área o Incra deveria criar 55 unidades familiares.  O Estado de S.Paulo, 02/07/1980, p. 17.
      Em 1998 foi desapropriada a fazenda Taboleiro do Barreto para fins de reforma agrária, lá foi criado o assentamento de mesmo nome.O processo de ocupação deu-se pela invasão promovida por integrantes do MST, cerca de 80 famílias de vários lugares ocuparam a fazenda e La se estabeleceram até a desapropriação e criação do projeto de assentamento.
      Em 1997 foi a fazenda Marizeira no distrito de Umarizeira, em 2002 foi criado a assentamento Jerusálem. O projeto de assentamento Jerusalém não passou por nenhum processo de luta para a sua ocupação, segundo informações colhidas dos atuais ocupantes, o processo foi de forma pacifica.
       O imóvel Jerusalém, cadastrado no INCRA sob o código de nº 175.110.001.430-0, registrado em nome de Alonso Bezerra Comércio e Indústria Ltda., foi oferecido ao INCRA, que procedeu o processo de avaliação. Foram assentados 80(oitenta) famílias, provenientes na sua maioria do município de Taipu. 1.670,3790 haÁrea dista 10 km de Taipu.


SESMARIAS EM TAIPU

            As sesmarias eram incultas e despovoadas que os reis de Portugal ou os governadores das capitanias concediam as pessoas de merecimento e serviços que para nelas tratarem da agricultura, quer para situarem seus gados.O suplicante alegava sempre que tinha descoberto tais e tais  terras com riscos de sua própria  vida e fazenda, sendo as mesmas devolutas, e que ali iria acomodar seus gado.
            Este sistema deu resultado constituírem-se pelo interior verdadeiros feudos no tempo da colonização, e se foi achado excelente para época, a experiência demonstrou com o andar do tempo que as sesmarias ou datas de terras [...] foram verdadeiros germes de constantes conflitos de famílias e crimes sem conta. (p. 7).
            O capitão Joaquim Felicio Pinto de Almeida e Castro recebeu  a sesmaria de numero 656 em  12/02/1812 em terras do sitio Pão Barriga entre  este e o sitio  chamado Serra Caiada na ribeira do Taipu.
            A sesmaria 681 foi doada ao capitão Simplicio José Pereira em  11/03/1812 em terras do lugar chamado  Riacho do Cravo, na ribeira do Ceará Mirim.Fideles de Paiva Ferreira foi o recebedor da sesmaria 652 doada em 19/03/1812 em terras entre o sitio Quandu e o sitio  Mar Qualhado e Serra Pelada, providos do Ceará Mirim. ( p. 11).

            O ajudante Manoel  Gomes da Silveira recebeu sesmaria  de numero 320 em 12/07/1742 em terras do rio Salgado que deságua  no Ceara Mirim, ribeira do Taipu. (p. 7)O comissário Joseph de Oliveira Coeho recebeu a sesmaria 229 em 17/08/1735 em terras do rio Ceara Mirim no lugar chamado “a Pausa” (p. 13).

            O tenente –coronel Manoel Roiz Coelho recebeu a sesmaria de numero 81 em 23/11/1709  em terras do rio Chamado Taipu. (p.68)
4º volume
            O tenente Antonio Cavalcanti Bezerra recebeu a sesmaria 529 concedida em 20/04/1804 em terras do Taboleiro do Barreto , Termo da Vila de Extremoz.

Fonte:

PINTO, Marcos. Índice onomástico do 1º volume das 929 sesmarias do Rio Grande do Norte. Concessões de 1600 a 1831. Fundação Guimarães Duque. Fundação Vingt Rosado.Mossoró.Coleção mossoroense, 2000.
PINTO, Marcos. Índice onomástico do 2º volume das 929 sesmarias do Rio Grande do Norte. Concessões de 1716 a 1742. Sesmarias de numero  145 a 320. Fundação Guimarães Duque. Fundação Vingt Rosado. Mossoró.Coleção mossoroense, 2000.
PINTO, Marcos. Índice onomástico do 4º volume das 929 sesmarias do Rio Grande do Norte. Concessões de 1764 a 1805. Sesmarias de numero 467 a 616.Fundação  Guimarães Duque.Fundação Vingt Rosado.Mossoró.Coleção mossoroense, 2000.
PINTO, Marcos. Índice onomástico do 5º volume das 929 sesmarias do Rio Grande do Norte. Concessões de 1805 a 1831. Sesmarias de numero 616 a 744. Fundação  Guimarães Duque.Fundação Vingt Rosado.Mossoró.Coleção mossoroense, 2000.



terça-feira, 16 de dezembro de 2014

MEMÓRIA FOTOGRÁFICA DA EFCRN



       A Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte - EFCRN começou a ser construída em 1904 e inaugurada em 1906 pelo então presidente da república Afonso Pena que veio ao RN para essa finalidade.Eis a seguir algumas imagens históricas da EFCRN publicadas no site http://www.novomilenio.inf.br/santos/lendasnm.htm.
       Entre as imagens está o trem inaugural da EFCRN bem como o primeiro trem a circular por esta estrada de ferro no trecho ente Natal e Ceará-Mirim, a planta da estação das Rocas que seria a estação central da ferrovia mas que nunca chegou a funcionar como tal e alguns vagões que eram usados pelos trens da EFCRN e pela GWBR.
       





  Vagão restaurante da GWBR também utilizado na EFCRN.


                 Segundo publicado no site este foi o trem inaugural da EFCRN.  
A inauguração se deu no trecho Natal-Ceará-Mirim.




                                                   Planta da estação central da EFCRN  nas Rocas em Natal



Tipos de vagões da GWBR usados também pela EFCRN  pois esta foi encampada por aquela.


Primeiro trem a circular na EFCRN a partir de 1906.

DECRETO N. 7074 ? DE 20 DE AGOSTO DE 1908 Autoriza o contrato da construção do trecho da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte compreendido entre Taipú e Caicó.

INTEGRA DA LEI DE CONCESSÃO DA EFCRN


Senado Federal
Secretaria de Informação Legislativa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 7074 ? DE 20 DE AGOSTO DE 1908
Autoriza o contracto da construcção do trecho da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte comprehendido entre Taipú e Caicó.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida no n. XX do art. 17 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1913, mantida pelo art. 27 da lei n. 1841, de 31 de dezembro de 1907, e tendo em vista, outrosim, o processo da concurrencia aberta pelo edital de 14 de maio do corrente anno para a construcção de um trecho da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte,
DECRETA:
Artigo unico. Fica o Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas autorizado a contractar com Luiz Soares de Gouvêa a construcção do trecho da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte, comprehendido entre Taipú e Caicó, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo mesmo Ministro.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1908, 20º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 7074, DESTA DATA
I
O contractante obriga-se:
1º, a construir o leito do trecho da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte entre Taipú e Caicó, de accôrdo com o perfil definitivo da linha locada, segundo as plantas approvadas pelo decreto n. 5703, de 4 de outubro de 1905;
2º, a concluir as construcções já encetadas no referido trecho, e
3º, a fornecer todo o material que para esse fim for necessario importar do estrangeiro.
II
A construcção do leito (clausula I, 1º) comprehende:
a) a roçada, limpa e destocamento da faixa de terra necessaria á estrada e suas dependencias;
b) os trabalhos de terraplenagem, constantes de córte, emprestimo, cava para fundações, valla, valleta, derivação de rio, explanada, desvio e outros semelhantes;
c) as obras de consolidação e as de arte, tanto correntes como especiaes;
d) a montagem da superstructura, metallica ou de madeira, das pontes e viaductos;
e) o assentamento da via permanente;
f) caminhos de serviço, estiva, abrigos para trabalhadores, cercas e os demais trabalhos accessorios necessarios á execução das obras;
g) transporte de todo o material até o logar do seu emprego;
h) o assentamento da linha telegraphica, e
i) os edificios necessarios.
III
As construcções já encetadas (clausula I, 2º) serão concluidos de accôrdo com as prescripções do Governo.
IV
O material a importar (clausula I, 3º) constará do seguinte:
a) superstructura metallica das pontes e viaductos;
b) trilhos e seus accessorios;
c) material rodante;
d) apparelhos e fios telegraphicos e seus accessorios;
e) machinas motrizes e operatrizes para officinas;
f) apparelhos para o abastecimento de agua, e
g) tudo o mais que, a juizo do Governo, fôr necessario para o completo acabamento da construcção, tanto do leito da estrada e suas dependencias, como das obras já encetadas.
V
A construcção das obras do leito da estrada será iniciada dentro de tres mezes, a contar da data da assignatura do contracto.
Para os effeitos da presente clausula e da de n. XXXII, 1º, só será considerado inicio da construcção o começo effectivo das obras.
VI
Uma vez iniciada, não poderá ser suspensa a construcção por mais de 15 dias consecutivos, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
VII
O contractante obriga-se a concluir todas as obras e a fornecer todo o material dentro de 30 mezes contados da data do inicio da construcção (clausula V), salvo força maior, a juizo do Governo, que, neste caso, prorogará o prazo por tempo não excedente de seis mezes e si, finda a prorogação não estiverem terminadas todas as obras ou não tiver sido fornecido todo o material, impor-lhe-ha a multa de 200$ por dia, até quatro mezes, de 400$ por dia, durante o tempo que exceder de quatro mezes até o oitavo, e de 1:000$ pór dia, de oito mezes em diante até uma anno.
VIII
O Governo reserva-se o direito de, quando julgar conveniente, supprimir obras de arte, alterar os respectivos projectos, adoptar, para pontes, viaductos, edificios e outras obras, o emprego de madeira, de preferencia a qualquer material, e de modificar a propria direcção do eixo da estrada, não cabendo por isso ao contractante direito algum a indemnização.
Caso, porém, seja abandonada por ordem do Governo qualquer obra, já iniciada ou concluida, será ella medida definitivamente e o respectivo valor, de accôrdo com os preços da tabella de que trata a clausula XVI, creditado ao contractante.
IX
O material a importar será fornecido dentro do prazo fixado pelo Governo, na quantidade por elle determinada e de conformidade com as condições que estabelecer.
Os trilhos terão o comprimento minimo de 10 metros, o peso de 25 kilogrammas por metro linear e o perfil em secção recta indicado pelo Governo; serão reunidos por talas cantoneiras de 0m,40 de comprimento com orificios para quatro parafusos, e ligados aos dormentes, nos alinhamentos rectos, por pregação a grampo e, nas curvas, por tire-fonds.
X
Só será acceito e empregado nas obras o material que satisfazer ás provas indicadas nas especificações que a respeito forem expedidas pelo Governo.
XI
Afim de assegurar a fiel execução do contracto, obriga-se o contractante:
1º, a ter os empregados necessarios á execução das obras, a juizo do Governo; a dispensar, quando lhe for exigido pelo Governo, qualquer empregado que praticar actos contrarios á disciplina e á boa ordem, ou commetter grave erro de officio prejudicial á execução das obras, e a fazer o pagamento dos salarios em épocas regulares e dentro de prazo nunca superior a 60 dias, sob pena de ser feito pelo Governo, que descontará da caução de que trata a clausula XXVIII, a respectiva importancia;
2º, a observar fielmente, em tudo o que disser respeito á parte technica das obras, as disposições do decreto n. 7959, de 29 de dezembro de 1880, as especificações para o prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brazil approvadas pelas portarias de 22 de dezembro de 1903 e de 25 julho de 1905 e as condições especiaes que o Governo se reserva o direito de estabelecer para as obras e trabalhos, bem como para o material e
3º, a submetter-se á fiscalização que o Governo julgar conveniente, de accôrdo com as instrucções que para esse fim expedir.
XII
As obras serão medidas e avaliadas provisoriamente cada mez, começando o primeiro mez no dia em que, de accôrdo com a clausula V, se der inicio á construcção.
Terminada a construcção de cada trecho e recebido este pelo Governo para ser trafegado (clausula XXX), far-se-hão a medição e avaliação finaes dos trabalhos nelle executados.
XIII
Exceptuadas a medição e a avaliação do trabalhos preparatorios, de cava para fundações, de fundação, de obra já encetada ou concluida que tenha sido abandonada (clausula VIII) e, em geral, de trabalhos e obras, cuja medição não possa ser em qualquer tempo refeita ou verificada com segurança e exactidão, as quaes serão definitivas, todas as medições e avaliações trimensaes serão sempre provisorias.
XIV
O material importado, acceito pelo Governo (clausula X), será computado definitivamente na avaliação das obras respectivas.
XV
Tanto nas medições e avaliações provisorias como nas definitivas, só serão comprehendidas as obras e trabalhos executados de inteiro accôrdo com os projectos approvados, desenhos respectivos e ordens de serviço, e o material acceito.
XVI
As obras medidas e o material fornecido serão avaliados applicando-se os preços de unidade constantes da tabella respectiva, que, depois de rubricada por ambas as partes, ficará fazendo parte integrante do contracto.
XVII
Correrão por conta do contractante: a) todos os trabalhos accessorios necessarios á execução das obras, como caminhos de serviço, estivas, abrigos para trabalhadores, armazens e depositos para generos alimenticios e material de construcção, e outros semelhantes, com excepção apenas dos de terraplenagem consistindo em córte, emprestimo, esplanada ou cava para fundações; b) descarga e o transporte de todo o material até o logar do seu emprego, e c) a acquisição de locomotivas e vagões destinados ao transporte de lastro, visto que o custo delles já se acha incluido nos preços de unidade constantes da tabella (clausula XVI).
XVIII
Si o Governo não chegar a accôrdo com o contractante sobre preços não incluidos na tabella (clausula XVI), será a obra respectiva feita administrativamente ou pelo empreiteiro com quem o Governo a contractar.
XIX
As obras e o material serão pagos em titulos da divida publica, ao par, de juro annual de 5 %, papel, cuja emissão será autorizada opportunamente.
XX
O pagamento das obras será feito em prestações, dentro de 30 dias, contados do em que as respectivas medições e avaliações, provisorias ou finaes, depois de expressamente acceitas pelo contractante, seu procurador ou preposto (clausula XXIII), forem approvadas pelo Governo.
XXI
De cada pagamento ficarão retidos no Thesouro Federal 2 % para o augmento da caução de que trata a clausula XXVIII.
XXII
Recebidas todas as obras e o material (clausulas II, III e IV), serão liquidadas as contas com o contractante, em vista da medição e avaliação finaes do ultimo trecho.
XXIII
Em tudo o que disser respeito á execução do contracto, será o Governo representado pelo chefe da commissão encarregada da fiscalização (clausula XI,? III).
O contractante não poderá ausentar-se do logar dos trabalhos sem deixar procurador idoneo, a juizo do Governo, e legalmente constituido, com poderes plenos e especiaes para resolver definitivamente sobre a execução, classificação, medição e avaliação das obras, assim como sobre tudo o mais que for concernente ao contracto, e terá, além disto, em cada um dos trechos que lhe forem designados pelo Governo, e nunca excedente de 100 kilometros, preposto idoneo tambem a juizo delle, constituido do mesmo modo que o procurador e com iguaes poderes relativamente ás obras do trecho respectivo.
XXIV
O contracto, tanto para a execução das obras como para o fornecimento do material, não poderá ser transferido sem expresso consentimento do Governo, sendo, porém, permittido ao contractante sub-empreitar, independentemente de autorização, a execução de qualquer dellas, mantida, porém, a sua responsabilidade, e sendo elle, por si, seu procurador ou preposto (clausula XXIII), o unico admittido a tratar com o Governo.
XXV
O Governo cederá ao contractante o material de sua propriedade existente no Rio Grande do Norte, que puder ser empregado na construcção, pelo preço em que accordarem, e que será descontado dos primeiros pagamentos que se fizerem.
XXVI
Sendo federaes os serviços a cargo do contractante, está elle isento de impostos estadoaes e municipaes, e bem assim dos de importação, de accôrdo com as leis e regulamentos aduaneiros em vigor.
XXVII
Durante a construcção das obras, gosará o contractante, para o transporte de operarios e do material necessario, a reducção de 50 % sobre os preços da tarifa que vigorar nos trechos em trafego.
XXVIII
Para garantia da fiel execução do contracto, prestará o contractante a caução de 50:000$, em papel-moeda, sem direito a juros, ou em titulos da divida publica, a qual será recolhida ao Thesouro Nacional antes da assignatura do contracto, e irá sendo augmentada com a importancia de 2 % deduzida de cada um dos pagamentos que lhe forem sendo feitos (clausula XXI), obrigando-se a integral-a dentro de 30 dias, contados do da intimação para este fim, todas as vezes que for destinada, quer em virtude de multa (clausulas VII e XXXIII), ou de pagamento pelo Governo de salarios (clausula XI, 1º) ou despezas de conservação e solidez das obras (clausula XXIX), quer por qualquer outro motivo.
XXIX
O contractante será responsavel pela conservação e solidez das obras de terraplenagem durante o prazo de seis mezes, e pela das de arte, tanto correntes como especiaes, durante o de um anno, ambos a contar da data da medição final (clausula XII), devendo, emquanto não estiverem findos, fazer as reconstrucções e reparos necessarios, a juizo do Governo, sob pena de serem feitas por este e a importancia das despezas descontada da caução (clausula XXVIII), ficando apenas isento da obrigação do que disser respeito ao asseio dos edificios existentes nos trechos da estrada recebidos pelo Governo para serem trafegadas (clausula XXX).
XXX
Terminada a construcção de cada trecho da estrada até 60 kilometros de extensão, será elle recebido provisoriamente pelo Governo para ser trafegado, e definitivamente, depois de findos os prazos de responsabilidade pela sua conservação e solidez (XXIX), lavrando-se, em ambos os casos, termo minucioso em livro especial, que será aberto, rubricado e encerrado pelo chefe da commissão de fiscalização.
XXXI
Recebidas definitivamente todas as obras (clausula XXX), e acceito todo o material, será restituida ao contractante a caução (clausula XXVIII), ou o saldo respectivo.
XXXII
O contracto ficará rescindido de pleno direito, independentemente de interpellação ou acção judicial, e será assim declarado por decreto, perdendo o contractante a caução e o seu reforço (clausulas XXVIII e XXI) e não tendo direito a indemnização alguma, mas apenas ao pagamento das obras executadas e do material acceito, depois de deduzida a importancia das multas porventura impostas e ainda não satisfeitas, assim como a dos salarios pagos pelo Governo (clausula XI, 1º), em cada um dos seguintes casos:
1º) Si a construcção não for iniciada dentro do prazo fixado na clausula V;
2º) Si os trabalhos forem suspensos por mais de 15 dias consecutivos, sem expresso consentimento do Governo (clausula, VI);
3º) Si forem empregados operarios em numero tão reduzido, que demonstre, a juizo do Governo, desidia do contractante na execução do contracto ou intenção de não cumpril-o;
4º) Si, terminado o prazo de um anno de que trata a clausula VII, não estiverem terminadas todas as obras (clausulas II e III), ou não tiver sido fornecido todo o material (clausula IV);
5º) Si não for integrada a caução dentro do prazo fixado na clausula XXVIII;
6º) Si o contracto for transferido sem expresso consentimento do Governo (clausula XXIV).
XXXIII
A importancia das multas (clausulas VII e XXXIII), dos salarios pagos (clausula XI, 1º) e das despesas de conservação e solidez das obras (clausula XXIX), além do poder ser descontada a caução nos termos da clausula XXVIII, poderá, a juizo do Governo cobrada executivamente, si não for recebida á Delegacia do Thesouro Federal, na cidade de Natal, do Estado do Rio Grande do Norte, dentro de 30 dias contados do da intimação para o pagamento.
XXXIV
A infracção de qualquer das clausulas do contracto para que não haja pena especial, será punida com a de multa, imposta pelo Governo, de 200$ a 2:000$ e do dôbro na reincidencia.
XXXV
Ficará sem effeito o presente decreto si o respectivo contracto não for assignado dentro de 30 dias a contar da sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1908.? Miguel Calmon du Pin e Almeida.

http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=40788&norma=56514