O título IV da
LOMT que trata da administração pública
na seção VI apresenta a política urbana e habitacional.
Segundo o
artigo. 177º a política urbana a ser formulada no âmbito do processo do
planejamento municipal “terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as
políticas sociais e econômicas do município” (LOMT, 1990, p. 9). Tudo muito
lindo na letra já na pratica será que o mesmo ocorre?
O artigo 178º
diz que “O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento
básico da política urbana a ser executada pelo município” (LOMT, 1990, p. 9) e
ainda diz que “o plano diretor fixará os critérios que assegurem a função
social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação
urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o
interesse da coletividade” (LOMT, 1990, p. 9) e que esse plano diretor “deverá
ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade
local” (LOMT, 1990, p. 9). O plano diretor definirá também “as áreas especiais
de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido
aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal” (LOMT,
1990, p. 9).
Desconhecem-se
a existência do Plano diretor de que fala o referido artigo da LOMT quanto mais
a participação das entidades representativas na elaboração do mesmo.
Já o artigo
179º diz que o “município promoverá
programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da
sua população carente” (LOMT, 1990, p. 9).Onde
a ação do município deverá orientar-se para “propiciar, a pessoas de
baixa renda, o acesso gratuito a lotes com área mínima de 120m² (cento e vinte
metros quadrados) e máxima de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados),
dotados de infraestrutura básica” (LOMT, 1990, p. 9).”Promover o loteamento de
terrenos da municipalidade e a aquisição, inclusive através de desapropriação,
de terrenos de propriedade de particulares, destinados a construção de
conjuntos habitacionais e projetos comunitários e associativos respeitados o
disposto no inciso anterior” (LOMT, 1990, p. 9); “estimular e assistir,
tecnicamente, os projetos comunitários e associativos” (LOMT, 1990, p. 9); “urbanizar,
regularizar e titular as áreas ocupadas, salvo as construídas em flagrantes
desacordo com a legislação urbanística vigente a época da construção” (LOMT,
1990, p. 9).
O Parágrafo
Segundo diz que “com o objetivo de fixar o homem do campo em seu meio, a
política habitacional do município dará prioridade e incentivará a promoção de
loteamento e construção de conjuntos na zona rural” (LOMT, 1990, p. 9).
Já o parágrafo
terceiro diz que “na promoção de seus
programas de habitação popular o município deverá articular-se com os órgãos
estaduais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa
privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis
com a capacidade econômica da população”(LOMT, 1990, p. 9)
O Artigo 181º
diz que “ município, em consonância com a sua política urbana e Segundo o
disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico
destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas povoadas e
os níveis de saúde da população”.
Fonte: Lei
Orgânica do Município de Taipu promulgada em 03 de Abril de 1990.Publicada no
Diário Oficial dos municípios em 30 de
Setembro de 2015, Nº 1505, Natal: FEMURN, 2015.
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