quinta-feira, 2 de maio de 2019

POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA VILA DE CEARÁ-MIRIM



       O município de Ceará-Mirim foi criado em 18/08/1855 pela transferência da sede do município de Estremoz para a povoação de Boca da Mata elevada a categoria de Vila de Ceará-Mirim.A transferência da sede municipal foi suspensa pela lei nº 345 de 04 de setembro de 1856, tendo sido novamente confirmada pela lei nº 370 de 30 de julho de 1858.
       Em 1865 foi elaborado e aprovado pela Câmara Municipal da Vila de Ceará-Mirim o código de postura do município.
       Eis a seguir o texto do referido código de postura conforme encontrado em documento digitalizado pelo LABIM/UFRN a partir do original impresso em livro próprio da referida Câmara Municipal de Ceará-Mirim tendo sido feita apenas a atualização gramatical por nós, devido o texto original se encontrar totalmente em texto que não se coaduna com a gramática atual, porém, a revisão gramatical feita por nós não alterou a essência do texto original.
                        Aspectos de Ceará-Mirim outrora




         A seguir o Código de Posturas da Vila de Ceará-Mirim

POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA VILA DE CEARÁ-MIRIM
Art. 1. As inumações serão feitas nos Cemitérios públicos, excetos nos Engenhos onde os houver regularmente feitos. Sendo obrigado o proprietário desta admitir em todos os iins de meses ao Pároco o assento das pessoas que forem sepultadas nos ditos Cemitérios. Os infratores pagarão a multa de dez mil réis, ou três dias de prisão, sendo estas penas aplicadas, tanto aos encarregados, como aos que se pastarem a dar a sepultura aos cadáveres.
Art. 2. Ninguém poderá correr ou esquipar a Cavalo nas ruas desta Vila, das seis horas da tarde as seis da manhã. Os infratores serão multados em dois mil reis, ou dois dias de prisão.
Art.3. Nenhuma pessoa poderá banhar-se, lavar roupa, animais, ou outra cousa na fonte da serventia dos habitantes desta Villa, que fica sendo d'ora em diante poço, que existe no rio defronte a casa de Lourenço Evangelista da Silva. Os infratores serão multados em dois mil réis ou dois dias prisão.
Art. 4. Ninguém poderá edificar ou reedificar casas dentro desta Villa, e Povoações de seu Município sem licença da Câmara com alinhamento dado pelo Fiscal, conforme a planta adotada pela Câmara, tendo o Fiscal mil réis pelo alinhamento. Os infratores serão multados em dez mil réis, além da demolição a sua custa.
Art 5. Não se poderão d'ora em diante edificar ou reedificar casas dentro da Vila, que não tenham ao menos a frente de tijolo, ou pedra, e altura do pavimento a cornija deseis palmos (excetuando-se as casas  de sobrados) que terão as portas com onze palmos de comprimento, e cinco de largura, as janelas sete palmos e a mesma largura das portas Os infratores incorrerão na multa de vinte mil réis, além de de ser demolida a obra a sua custa da ordem do fiscal.
Art. 6 Os proprietários das casas desta Vila, serão obrigados a fazer calçadas, as quais não terão menos de três palmos de largura, uniformizados pelo Fiscal. Os infratores serão multados em dez mil réis, alem da demolição a sua custa.
Art. 7. Até o último de Outubro de cada ano, serão caiadas todas as frentes das casas desta Vila, e Povoação do Município, assim como as frentes dos muros que deitarem para as ruas. Os infratores serão multados em dez mil réis.
Art. 8. Os becos nesta Vila terão vinte palmos de largara, e a praça entre as ruas nunca menos de cinquenta palmos ; aquelas ruas, que se comunicarem pelos quintais, duzentos e quarenta palmos, sendo fechado o beco com muro de pedra ou tijolo. Os infratores serão multados em dez mil réis.
Ait.9. Os proprietários das casas desta Vila serão obrigados a limpar nos meses do Junho e Dezembro de cada ano as frentes de suas casas até a metade do terreno que fica entre as ruas deixando na limpão capim ; e cudando do tterrenos que se acham devolutos no quadro da Vila, assim como da casa de Oração ou da Matriz, serão limpos pelo Procurador do Patrimônio. Os infratores sorão o multados em dez mil réis.
Art. 10. Ninguém poderá botar materiais nas ruas desta Vila sem licença da Câmara. Os infratores serão multados em cinco mil réis.
Art. 11. Os prédios desta Vila, e Povoações do Municipio, que estiverem em estado de ruína, serão obrigados os proprietários destes, a demoli-los no prazo de trinta dias depois da advertidos pelo Fiscal, e examinados por Peritos.Os infratores serão multados e u trinta mil reis, além de ser o prédio demolido a sua Custa.
Art. 12.Quem aforar terrenos para edificar nas terras do Patrimônio da Câmara, no prazo de um ano, e se dentro deste o tempo não fizer, poderá aforar-se o terreno a quem o requerer.
Art. 13. As escavações feitas pelas águas no inverno serão entulhadas pelos moradores da rua, beco, ou estradas em que nelas se derem. Os infratores serão multados em quatro mil reis além de ser entulhada a sua custa de ordem do Fiscal.
Art.14. Não poderá apresentar espetáculo publico nas ruas desta Vila, e Povoações do Município sem licença da Câmara, pela qual se pagará dez mil réis; sob pena do vinte mil réis da multa aos infratores.
Art. 15. Os que deitarem ciscos  nas ruas, becos ou em outros lugares quaisquer nesta Vila, e Povoações do Município, ou os queimarem em seus quintas, sofrerão a multa de dois mil réis.
Parágrafo único. Excetuam-se as casas que tiverem os seus quintais curados que poderão queimá-los das dez horas da noite em diante.
Art. 16. No dia da reunião da Feira nesta Vila não poderão transitar carros pelas ruas da reunião do povo das seis horas da manha ás seis da tarde. Os infratores serão multadas em quatro mil réis, ou quatro dias de prisão.
Art.17. Ninguém poderá secar carne, couro, ou peixe nas ruas desta Vila; sob pena de quatro mil réis, ou quatro dias de prisão aos infratores.
Art. 18.Ninguém poderá matar reses para o consumo do povo, desta Vila, sem ser no matadouro designado pela Câmara, ou em outro com licença desta, pela qual pagará dez mil réis. Os infratores serão multados em dois réis por cada rês.
Art. 19. A matança será feita das duas horas da tarde ás seis, exceto nos dias de Feira. Os infratores serão multados em mil reis por cada rês, e os que matarem as rezes sofrerá mesma pena, ou um dia de prisão.
Art.20 Aqueles que mandarem matar reses doentes ou que mandarem esquartejar as que forem achadas mortas para vender ao povo, serão multados em dose mil réis, a os executores sofrerão a mesma pena.
Art. 21. Haverá nesta Vila um açougue público com os utensílio necessários, no qual se venderão as reses mortas para o consumo, e pagarão os vendedores cento e sessenta réis por rês que para ali for conduzida. Os que conduzirem para outro lugar reses mortas serão multadas em cinco mil reis por cada rês.
Art.22. A pessoa, que quiser ter açougue particular, tirará para isto licença na Câmara, pela q uai pagará a quantia de doze mil réis.
Art.23. A Câmara fornecerá aos criadores e marchantes um curral em que sejam recolhidos os gados destinados para o consumo, pelo que nada pagarão.
Art.24 Os donos de vendas, lojas e padarias serão obrigados a tirar licença da Câmara em Janeiro de cada ano, pela qual pagarão as vendas mil reis, as lojas, de fazenda, ferragens ou conjuntamente co as de molhados dois mil réis, as padarias cinco mil réis, sendo os donos  desses estabelecimentos nacionais ; e sendo estrangeiros pagará o duplo. Os infratores sofrerão a multa correspondente ao triplo do valor das licenças.
Art 25. Os donos dos fornos de coser pão e bolachas  são obrigados a fazer chaminé que nunca terá menos de cinco metros do altura. Os infratores serão multados em dez mil réis.
Art. 26. Fica proibida a existência de fornos do queimar cal, de coser pão e bolacha, oficinas de ferreiro, e caldeireiro nas casas das ruas do comércio e da Igreja desta Vila. Os Infratores serão multados em vinte mil reis.
 Art 27. É proibida nesta Vila, a venda de pólvora, assim como fabrico de fogo artificial. Os infratores serão multados em oito mil réis.
Art.28. Os animais que morrerem nesta Vila, povoações de seu Município, e seus arrabaldes serão por seus donos mandados enterrar o arrastar em distância tal que o fédito não incomode aos habitantes. Os infratores serão multados os em quatro mil réis, além de ser enterrado ou arrastado o animal a custa do infrator de ordem do Fiscal.
Art. 29. A pessoa que vender aguardente em carga na Feira desta Vila, pagará por cada carga mil réis, vendida ou não atestada, e por cada garrafão trezentos e vinte reis.
Art. 30. Os donos de lojas, vendas e tavernas que consentirem em suas casas, escravos alheios, mais tempo do que o necessário para comprar e vender, serão multados em dez mil reis.
Art. 31. Ninguém poderá ter curral de apanhar peixe no litoral deste Município sem licença da Câmara, concedida anualmente. Os infratores serão multados em vinte cinco mil reis.
Art. 32. As armadilhas de tresmalho e jangadas ficam sujeitas as disposições do artigo antecedente.
Art. 33. Fica proibida a criação de Cabras, Ovelhas e Porcos saltos nas várzeas agrícolas deste Município até o Poço Branco inclusive, e só é permitido nas ruas desta Vila, e Povoações do Município, as Cabras de leite, indispensáveis as famílias, sendo os donos obrigados a trazê-las com canga e a tirar licença anualmente da Câmara, pela qual pagarão a quantia de dois mil réis por cada uma. Os Infratores serão multados em dois mil réis.
Art 34. Nenhum proprietário poderá impedir as águas correntes dos rios deste Município com tapagens para aguar terras, ou para qualquer outro fim por mais de vinte quatro horas, até a ponte do Carnaubal no Rio Água-Azul e dai para baixo doze horas somente; e os do Rio do Poço por vinte quatro horas geralmente. Os infratores serão multados em cinquenta mil réis, podendo além disso ser aberta a tapagem de ordem do Fiscal, logo que chegue ao seu conhecimento que esta ofenda ao proprietário vizinho.
Art. 35. Ninguém poderá tapar segundo vez os rios correntes deste Município sem ter ao menos decorrido vinte dias depois da ultima tapagem. Os infratores sofrerão a pena do artigo antecedente.
Art. 36. Só aos proprietários são permitidas as tapagens mencionadas nos arts. 34 e 35das presentes Posturas.
Art. 37. Os proprietários dos rios correntes deste Município serão obrigados a limpar os leitos dos mesmos rios nos meses de Fevereiro e Julho de cada ano. Os infratores pagarão de multa de trinta mil réis, além de ser a limpeza feita de ordem do Fiscal a custa do proprietário.
Art. 38. Fica proibido neste Município o corte das árvores de qualquer natureza nas nascenças dos rios correntes e em roda das alagoas. Os infratores serão multados em trinta mil réis, ou quinze dias de prisão.
Art. 39. Os proprietários das terras deste Município serão obrigados a limpar as estradas e atalhos de suas propriedades até o último de Agosto de cada ano; tendo a estrada vinte palmo, e os atalhos dez. Os infratores serão multados em dose mil réis.
Art. 40. Todo aquele que entrar em pátio fechado de propriedade alheia sem consentimento de seu dono será multado em dois mil réis e sendo de noite em quatro mil reis ; e na falta de moeda prisão correspondente a mil réis por dia.
Art. 41. Ninguém poderá caçar, pescar, ou fazer outra qualquer coisa na propriedade alheia, sem consentimento de seu dono. Os infratores serão multados em dois mil réis, e na falta de moeda prisão correspondente a mil réis por dia.
Art. 42. Todo aquele que tocar fogo em pastos deste Município, serão multado em vinte mil réis, e na falta da moeda correspondente a mil réis por dia.
Art 43. Ninguém poderá desviar estradas neste Município, sem licença da Câmara, pela qual pagará cinco mil réis. Os infratores serão multados em dois mil réis.
Art 44. Os que maltratarem os gados Vaccum e Cavallar sem que tenham suas cercas na conformidade da Lei Provincial, além da indenização do dano á que são obrigados, por cada rês ou animal, serão multados em dois mil réis.
Art. 45. É  proibido tirar barro e areia para qualquer fim, dentro dos limites desta Vila, nas estradas e lugares próximos a elas, e nas proximidades dos rios e fontes. Os infratores serão multados em quatro mil réis ou quatro dias de prisão.
Art. 46. Além da Feira desta Vila, nenhuma outra se fará neste Municipio, sem ser em lugar designado pela Câmara. Os Infratores serão multados por cada vez em dois mil reis
Art. 47. O Fiscal designará os lugares em que se devem colocar os gêneros que vierem a Feira, de maneira que não fiquem cofinados. O que se opuser a presente disposição será multado em dois mil réis.
Art 48. Nenhuma pessoa poderá andara Cavalo por entre o povo, no dia da reunião da Feira, assim como os Cavalos não poderão ficar no quadro da Feira, devendo ser retirados para as ruas de detrás ou para qualquer outro lugar. Os infratores serão multados em dois mil réis, ou dois dias de prisão.
Art. 49. Os gêneros de primeira necessidade que vierem ao mercado, e Feira desta Villa, não poderão ser vendidos em ataque, se não depois das duas horas da tarde Os infratores serão multados em dez mil reis, e na falta de moeda, prisão correspondente a mil reis par dia.
Art 50. As pessoas que comprarem ou venderem gêneros de qualquer natureza serão obrigados a ter pesos e medidas aferidas, pelo sistema métrico Francês ; sendo as aferições feitas nos meses de Janeiro a Março e as revisões no de Julho a Agosto, e pagarão pelas aferições quinhentos réis, por cada terno de peso e medidas ou parte delas, e duzentos reis nas revisões. Os infratores serão multados em doze mil reis.
Art. 51. As pessoas que falsificarem pesos e medidas, depois de aferidas, incorrerão na multa de trinta mil reis, ou quinze dias de prisão.
Art 52. O Aferidor será obrigado a concluir a aferição no prazo designado no art. 50; o que isto não cumprir será multado em vinte mil réis.
Art 53. O Aferidor será obrigado a dar bilhete de aferição declarando as qualidades das medidas e pesos que aferir ; o que isto não cumprir, será multado em dois mil réis, por cada bilhete que deixar de dar.
Art. 54 O Fiscal fará duas correições anualmente, a primeira a concluir-se até o mês de Junho, e a última até o de Dezembro, anunciando por Edital o dia era que devem começar, podendo além disso fazer corridas em tempo indeterminado O Fiscal que deixar de cumprir a presente disposição será pela primeira vez admoestado pela Câmara, e na reincidência multado em vinte mil reis.
Art. 55. Logo que conste ao Fiscal que alguém infringiu as presentes Posturas, entrará minuciosamente em averiguação, verificada a infração, mandará pelo Secretário lavrar o termo da multa, no qual declarará o dia, mês  e ano em que se deu a infração e o nome do infrator, e das testemunhas presenciais, assim como a quantia imposta. O Fiscal, que não cumprir esta disposição, será multado em dois mil réis por cada falta.
Art. 56. Ninguém poderá vender gêneros corrompidas ou falsificados, assim como carne de Maltriste. Os infratores serão multartados em dez mil reis, além de mandar o Fiscal deitá-los fora, depois de verificado por Peritos a corrupção ou falsificação.
Art 57. Os donos de lojas, vendas e açougues desta Vila, e Povoações do Município, serão obrigados a ter com asseio os utensílios dos mesmos estabelecimentos. Os infratores serão multados em dois mil réis.
Art. 58. Haverá nesta Vila uma casa de mercado, na qual se recolherão todas as cargas que vierem para ser vendidas, e pagarão os seus donos por cada carga, que for conduzida e recolhida oitenta réis. Os infratores serão multados em dois mil reís por carga.
Art. 59. Ficam proibidos os seguintes jogos: Maior ponto, dito Bancado, Bola, Vispora, Pacáo. Barra francesa de cartas, como de Dados e quaisquer outros que, posto tenham denominação diversa, sejam de parados. Os infratores incorrerão na multa de quatro mil reis ou quatro dias da prisão.
Art. 60 Os donos das casas, onde se fizer o uso dos jogos proibidos, sofrerão as penas do artigo antecedente além daquelas em que incorrerem pelo Código Criminal.
Art. 61.As licenças concedidas pela Câmara pagarão as que forem para curral de apanhar peixe dez mil reis, jangadas e tresmalhos dois mil reis paa qualquer outra explicitada mil reis, e serão pagas na ocasião da correição.
Art.62. Não estando a Câmara  reunida o seu Presidente poderá conceder temporariamente as licenças que lhe forem a requeridas em termos legais.
Art. 63. Ninguém poderá ter cães soltos nesta Vila; os que assim forem encontrados serão mortos da ordem do Fiscal ou qualquer autoridade Policial, pagando além disso, o dono a multa de dois mil reis.
Art.64 Fica proibido nesta Vila fogo solto, denominado Buscapé. Os infratores sofrerão a panas da dias  de prisão. ou a multa pecuniária de oito mil reis.
Art. 65. Ficão criados as seguintes imposições, que farão parte da renda Municipal :
Por cada torna de queimar cal para negócio dez mil reis.
Por cada olaria dez mil reis.
Por cada carro de aluguel cinco mil reis.
Por cada coqueiro que tenha atingido a época  da frutificação, cem réis.
Por cada prensa do algodão  dez mil reis.
Por cada rez que for vendida fora do Município, pagos pelo vendedor, duzentos reis.
Pelo registro de titulo honorifico, cinco mil reis.
Pelo registro de nomeação de Empregados, que perceba» ordenado pelos Cofres Públicos dois mil reis.
 Art. 66 O Fiscal terá a terça parte das multas que impuser por infração de Posturas.
Art. 67 O Secretário e o Porteiro acompanharão o Fiscal nas correições a corridas feitas dentro da Vila e nas de mais apenas fará os termos de Infração.
Art.68 Embora se não faça especial menção em cada um dos artigos das presentes Posturas, fica expresso que a pena duplica-se na reincidência.
Art.69. Ficão revogadas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal da Vila do Ceará-Mirim, em Sessão Ordinária de 12 de Setembro do 1865.
Manoel Joaquim Brandão, Presidente.
 Francisco Bernardo de Gouveia.
Guilherme Leão Varela.
 Antonio de Goés Vasconcelos Borba.
Antonio Francisco de Paiva.
João José de Mello.
O documento a cima revela aspectos da então Vila do Ceará-Mirim em 1865, tendo sido elaborado 7 anos após a criação do município, a tentativa da Câmara Municipal era de por ordem na sede municipal que já esboçava aspectos urbanos crescentes, ao passo que os costumes da população ainda eram de camponeses, visto que a maioria da população habitava a zona rural, nos sítios, fazendas e os inúmeros engenhos de moer cana de açúcar que despontavam no vale.
Em muitos artigos as recomendações causam estranheza e risos ao leitor contemporâneo, mas nos revela os hábitos da população de outrora, assim o documento se revela como de fundamental importância para compreender a memória do povo potiguar, em particular da região do Mato Grande e Vale do Ceará-Mirim.

terça-feira, 2 de abril de 2019

CENTENÁRIO DE DOM PEDRO II COMEMORADO EM NATAL




No dia 02/12/1925 foi comemorado no Rio Grande do Norte o centenário de nascimento do imperador do Brasil Dom Pedro II.Dentre as homenagens que foram realizadas destaca-se a inauguração da praça e do busto do imperador no Alecrim, na capital potiguar e a inauguração do Grupo Escolar Dom Pedro II em Lajes, na região central do estado.
A iniciativa das solenidades foi o Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Norte,  coadjuvado eficazmente pelo Governo do Estado, que ofereceu o busto em bronze do monarca extinto, pela Intendência Municipal e que denominou de «Pedro II» a antiga praça «24 de Maio» no Alecrim[1] e ali realizou obras de melhoramento e aformoseamento.
Já o comércio de Natal e outros cavalheiros subscreveram em quantias adiante publicadas,para a construção do pedestal em granito e o Sr. Bispo Diocesano, que se dignou celebrar missa campal, no dia comemorativo.
Segundo a revista do IHGRN “grande homenagem foi essa que o Rio todas as camadas sociais de Rio Grande do Norte prestou ao ínclito Imperador, de quem recebera, em 1877—1879, eficazes auxílios, por ocasião da seca terrível, daquele triênio”. (p.199).
A MISSA CAMPAL
No dia 02/12/1925, o Sr. D. José Pereira Alves, Bispo de Natal, celebrou missa campal, em comemoração da data natalícia do ex Imperador D. Pedro II, na praça deste nome[2].
Às 07h00, achava-se a praça repleta de autoridades, famílias, pessoas gradas e considerável multidão para assistir ás primeiras festas comemorativas da magna data.
Dentre as autoridades estavam presente o Governador José Augusto, acompanhado do Dr.
Anfilóquio Câmara, Secretario Geral, Severino Elias, ajudante de ordens, Desembargador Hemeterio Fernandes, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Dr. Omar O' Grady, Presidente da Intendência, Coronel Pedro Soares, Presidente do Instituto Histórico e Geográfico, Nestor Lima e Joaquim Ignácio, diretores dos Departamentos de Educação e da Fazenda e do Tesouro, outros membros do Instituto Histórico, desembargadores, chefes de repartições, representantes da imprensa e de todas as classes sociais, além de famílias, e o general J o ã o Varella, veterano da guerra do
Paraguai.
D. José foi assistido pelo cônego Estevam Dantas e o clérigo Antônio Macedo. Por ocasião da elevação da hóstia, tocaram as músicas da Policia Militar e dos Escoteiros, formadas na praça onde se aglomerava enorme multidão.
INAUGURAÇÃO DO MONUMENTO
Na Praça Pedro II achava se o monumento velado pela bandeira nacional.Nestor Lima, o orador oficial da solenidade e membro do Instituto Histórico, proferiu, no ato da inauguração, entusiástica oratória, na qual justificou a justiça das homenagens ao velho monarca, cuja vida foi um exemplo de patriotismo e de sabedoria.
A gratidão dos brasileiros, a quem conduziu seus destinos durante mais de meio século, não podia deixar de se expandir tão eloquentemente, e o orador disse com elevação de ideias e com verdadeiro entusiasmo o valor do homenageado e a eloquencia das manifestações de apreço á memória do ultimo imperador do Brasil. Suas belas palavras foram calorosamente aplaudidas.
A convite de Nestor Lima, desvendaram o monumento os dom José
Pereira Alves, bispo diocesano e José Augusto, governador do Estado.
Ao ser descoberto o busto de d. Pedro II, deu-se vivas palmas, tocando as bandas de música ali postadas.
O Fotógrafo João Galvão bateu algumas chapas da cerimônia.
O MONUMENTO
O monumento compõe se de um pedestal de alvenaria, provisório, até que fossem concluídas as obras de cantaria, em granito azulado, das pedreiras de nosso Estado, encimado por um busto em bronze, em tamanho natural, representando fielmente a expressão augusta e respeitável do velho imperador.
Foi  autor desse busto o escultor brasileiro Francisco de Andrade, a quem foi conferido o prêmio de viagem pela Escola Nacional de Belas Artes e tem sido premiado com medalhas de ouro, em 1917, de prata, em 1915 e 1916 , primeiro lugar para o monumento de Tiradentes, premiado no concurso universal entre escultores franceses e italianos para o monumento á Proclamação da Republica, 2º lugar no monumento a Cayrú e autor do monumento da família Cavalcante no cemitério de São João Baptista no Rio de Janeiro.
O busto foi executado na Fundição «Cavina», á rua Luiz de Vasconcellos, 515, no Rio de janeiro.
Na parte fronteira do busto le se a seguinte legenda : «QUE DEUS FAÇA FELIZ  O MEU BRASIL» !!

A PRAÇA PEDRO II
A antiga praça 24 de Maio que passou a ter o nome do benemérito imperador foi completamente transformada, calçada e ajardinada.
Seu aspecto atual é de belo efeito, muito contribuindo para a eficiência dos serviços o dr. Julio de Mello Rezende, engenheiro e membro do Instituto Histórico, que não poupou esforços para o bom andamento dos trabalhos técnicos e remodelação da praça e a cuja capacidade se deve a presteza com que foram executadas as obras.
Eis a Resolução nº 9 267, de 23 de junho de 1925, que deu o nome de Pedro II á aludida praça :
A Intendência Municipal de Natal,Resolve :
Art. Único — Denominar Praça Pedro II, a atual 24 de Maio no bairro da Cidade Alta, revogadas as disposições em contrario. Sala das Sessões da Intendência Municipal de Natal, aos 23 de Junho de 1925.
( aa ) OMAR O' GRADY — Presidente.
JOAQUIM I. TORRES — Vice –Presidente.
FRANCISCO CASCUDO
EDUARDO DOS ANJOS
Conforme
MARIO EUGÊNIO LYRA
Secretario.

GRUPO ESCOLAR «PEDRO II»
Uma das mais importantes manifestações de apreço tributadas a D. Pedro II, no 1 ° centenário do seu nascimento, foi a do Govemo do Estado, decretando, por indicação do Departamento de Educação, a criação de um grupo escolar, na florescente cidade de Lajes, para funcionar brevemente no prédio que ali estava sendo construído por esforço dos poderes municipais e dos particulares.
Eis o teor desse decreto nº 284 de 2 de Dezembro de 1925 :
Decreto n° 284 — O Governador do Estado, usando de atribuição legal, querendo homenagear a memória do falecido ex Imperador do Brasil, d. Pedro de Alcântara, na passagem do primeiro centenário de seu nascimento.
Decreta :
Artigo 1º — Fica criado na cidade de Lajes um grupo escolar sob a denominação de «Pedro II», com o número de cadeiras que for oportunamente fixado.
Artigo 2° — Revogam se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, em Natal, 2 de Dezembro de 1925.
José AUGUSTO BEZERRA DE MEDEIROS
anfilóQUIO CARLOS SOARES DA CAMARA p.208-209
LISTA DOS SUBSCRITORES PARA O PEDESTAL DE GRANITO DO MONUMENTO DE D. PEDRO II
Concorreram para o monumento a D. Pedro II, erigido á praça do mesmo nome, na capital, em 02/12/ 1925 :








Governo do Estado
5:000$000
D. José, bispo de Natal
100$000
Warthon Pedrosa
500$000
Julius von Sohsten
5oo$ooo

João Galvão & Cia
500$000
Olympio Tavares & Cia
200$000

M. Machado & Cia
200$000
Loureiro Barbosa & Cia
200$000

Banco do Natal
200$000
Mesquita & Cia.
100$000
C. Galvão & Cia
100$000
Joaquim Etelvino
100$000
A. dos Reis & Cia
10$000
Albino Borges & Gia
100$000
T. Bezerra
100$00
Aureliano C. de Medeiro & Filhos
100$00
Total
5:130$006
Transp.
5:130$500
Gurgel Lüch & Cia.
100$000
Pedro Soares de Araujo
100$00
Dr. José Dantas C. de Medeiros
100$000
João Freire
50$000
Lagreca & Freitas
50$000
Viuva Moraes & Filhos
50$000
Gurgel Amaral & Cia
50$000
Guilherme Littiere
50$000
Miguel Barra
50$000
Cel. Miguel Faustino do Monte
50$000
Tobias Palatnick & Irmãos
50$000
M. F. do Monte
50$000
Dr. F . G. Valle Miranda
20$000
Dr. Odilon Garcia Filho
20$000
Dr. Antonio Soares de Araujo
20$000
Total
8.855$000

Fonte: Revista do IHGRN, 1925, p. 211-212.


Revista do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Norte. VOLS. XX XXI XXII, 1923, 1924, 1925. Natal: Tipografia da Imprensa Diocesana,1925.



[1] A praça que fica em frente a igreja de São Pedro.
[2] Dom Pedro II nasceu no Rio de Janeiro em 02/12/1825, sendo filho do imperador Dom Pedro I e da imperatriz Leopoldina, herdou o trono aos 5 anos de idade devido a abdicação do pai que partiu para Portugal.

OS PRIMEIROS ESPETÁCULOS DO TEATRO CARLOS GOMES




         O teatro Carlos Gomes, atual Alberto Maranhão, é o mais antigo teatro de Natal.Você já teve curiosidade de saber quais foram as primeiras apresentações ali realizadas? Vamos satisfazer essa curiosidade.
         Conforme se lia no jornal Diário do Natal em 22/09/1904: “Chegou a esta capital, anteontem, uma Companhia que vem trabalhar alguns dias no Teatro Carlos Gomes. O seu trabalho é de mágicas, excentricidades, originalidades, variedades, extravagâncias e paradoxo”.  A Companhia era composta pelo sr. Martinez, o director Salvador Vigilante, a aplaudida bailarina e cançonetista Maria La Bonita, Lino Ribas e outros artistas.
Segundo o referido jornal “esses artistas têm grande nomeada onde tem trabalhado, não só no Brasil, como na Europa”. Estiveram o sr. Martinez, Salvador Vigilante e Lino Ribas na redação do jornal que mostraram o programa de seus trabalhos  e convidando “os diletantes ao Teatro”.(DIÁRIO DO NATAL, 22 de Setembro de 1904, p.1).




Já na edição do dia 02/10/1904 se lia que: “Hoje a companhia de excentricidades e originalidades dará o seu segundo espetáculo, oferecendo ao nosso público uma representação variadíssima dos mais importantes trabalhos”.Os artistas são merecedores do concurso do público natalense dizia o referido jornal e finalizava convidando o público “Ao theatro, ao theatro”. (DIÁRIO DO NATAL, 2 de Outubro de 1904.p.1).
No domingo realizou-se a segunda apresentação do espetáculo do grupo do festejado artista Vigilante e segundo o jornal Diário do Natal “Como no primeiro, o desempenho do trabalho foi completo e despertou muitos aplausos da platéia. A artista Maria La Bonita nos bailados espanhóis esteve impagável e foi devidamente apreciada, e com justiça”.
Em contraste com a critica positiva ao espetáculo foi a critica negativa ao desinteresse do público natalense como se segue “o grupo do sr. Vigilante é credor do favor público natalense, que aliás, desta vez, parece que não se tem manifestado, como de costume, sempre pronto apreciador do bom trabalho artístico”.A razão da pouca concorrência, foi credita “talvez devido a crise, là nisso há razão” dizia o jornal (DIÁRIO DO NATAL. 5 de Outubro de 1904.p.1
Em 30 de outubro de 1904 seria realizado um concerto pelo professor Joaquim Cipião no teatro Carlos Gomes, em seu beneficio,” em que tomam parte diversas amadoras e amadores da arte musical” (DIÁRIO DO NATAL, 30 de Outubro de 1904, p.1) e segundo o referido jornal “pelo programa que recebemos, parece-nos que será uma festa verdadeiramente agradável e pouco comum entre nós”. (DIÁRIO DO NATAL, 30 de Outubro de 1904, p.1).
O concerto foi realizado no salão de ensaios do teatro Carlos Gomes, o o programa foi “executado com a maior exatidão distinguindo-se o beneficiado, a senhorita Iracema Ramos,no violino e o sr. José Borrajo no clarineta.A orquestra estava bem ensaiada.Foi grande a enchente e o vasto salão estava repleto de cavalheiros c de distintas famílias”. (DIÁRIO DO NATAL, 01 de Novembro de 1904.p.1).

O TEATRO CARLOS GOMES



        
          O teatro Carlos Gomes, atual Alberto Maranhão, é o maior e mais antigo teatro de Natal.Segundo a mensagem do governador Alberto Maranhão apresentada na Assembleia legislativa em 1904 “o teatro ‘Carlos Gomes’, valiosa construção que o meu honrado antecessor deixou muito adiantada e que se acha quase paralisada, e virtude da insuficiência da verba votada e pela necessidade mais urgente de atender-se a obras que entendem com a saúde pública, poderá dentro de um ano, talvez inaugurado, se as rendas estaduais me permitirem fazer executar, com regularidade e sequência, os respectivos trabalhos, até agora interrupta e morosamente feitos”.(MENSAGENS DO GOVERNADOR DO RIO GRANDE DO NORTE PARA ASSEMBLEIA, 1900,P.12,).
         Este belo edifício começado em 1898 sob a administração do governador Ferreira Chaves, foi inaugurado a 25/03/1904. Mede 18,30 metros de largura e 7,60 metros de extensão.O primitivo plano, fornecido pelo dr. José Berredo, foi durante a construção,completamente modificado, ficando o edifício com todas as acomodações necessárias a um teatro moderno.
         A sala de espetáculos contem 5 camarotes de boca, 22 de primeira ordem e 6 de segunda, laterais.Além desta sala que comporta um lotação de 700 pessoas e mede 13,5 metros de extensão sobre 11,10 de largura, sem falar no espaço ocupado pelos camarotes, possui o teatro um jardim no centro, circundado de varandas, com 20 metros de comprimento sobre 11,10 de largura, um palco com 14,50 metros de extensão por 18,50 de largura, 7 camarins no pavimento térreo cada um com 6,30 metros sobre 2,75 e vasta dependência assobrada, contendo espaçoso salão para ensaios, com 16,90, sobre 12,30 metros.





         A decoração e o remate da obra construída sob a administração do major Teodósio Paiva, deve-se ao engenheiro arquiteto Herculano Ramos.
         O cenário consta de dois panos de boca, representando um em diorama, a cidade de Natal vista do rio Potengi e o outro uma fantasia simbólica sobre a barra do mesmo rio, uma sala fechada completa, uma cena de campo, uma cena de bosque, um cemitério; e um trecho de cidade do norte.A iluminação é feita a acetileno, tendo para esse fim o governador Alberto Maranhão mandado fazer pelo industrial Domingos Barros um gasômetro com capacidade para 38.000 litros de gás.A mobília consta de 6 espelhos, 6 pedras de mármore, 112 cadeiras austríacas, 280 fautelis, 24 cadeiras de ferro, 6 mesas igualmente de ferro, 6 bancas para jardim e 180 tamboretes para camarotes e orquestra.( relatório, 1904,p.50-51).

Termos de contrato
      Em 28/01/1904, foi assinado o contrato entre o governador do Estado, Alberto Maranhão e o engenheiro Herculano Ramos, para a execução do forro da sala de espetáculos do teatro Carlos Gomes no valor de  4:320$000, que seriam pagas em duas parcelas,sendo a primeira de 1:320$000 para a aquisição de material e outra na conclusão do trabalho.
     Conforme o termo do contrato o forro seria feito de pano de algodão sobre gradeamento de pinho, afixado no rigamento existente, ocupando a superfície de 357 m².Seria pintado a tempera com molduras de madeira pintada a óleo.Mensagens do Governador do Rio Grande do Norte para Assembléia,1904,p.71
        Na mensagem do governador em 1913 se lia que o “teatro Carlos Gomes inteiramente reconstruído e adaptado para companhias de grande espetáculo, com acomodações para secretaria, bufet e cenografia e servido de um ótimo salão de concertos e conferencias”(MENSAGEM,1913,p.16).
         A 24/03 foi inaugurado o teatro Carlos Gomes, o espaçoso edifício, cuja construção iniciada sob a administração ilustre do dr. Joaquim Ferreira chaves, atualmente nosso digno representante no senado federal, foi concluída pelo dr. Alberto Maranhão que destarte ligou seu nome a um dos nossos melhores próprios estaduais.Em 1915 foi feito Reparos no teto e nas portas.
Em 21/09/1929 foi assinado um contrato entre o governo do estado e os srs José Elisio Bezerra Cavalcanti e Noel Virgilio de Miranda para o arrendamento do Teatro Carlos Gomes. (MENSAGEM, 21/09/1929, p.46).