O município de Ceará-Mirim foi criado em
18/08/1855 pela transferência da sede do município de Estremoz para a povoação
de Boca da Mata elevada a categoria de Vila de Ceará-Mirim.A transferência da
sede municipal foi suspensa pela lei nº 345 de 04 de setembro de 1856, tendo
sido novamente confirmada pela lei nº 370 de 30 de julho de 1858.
Em 1865 foi elaborado e aprovado pela
Câmara Municipal da Vila de Ceará-Mirim o código de postura do município.
Eis a seguir o texto do referido código
de postura conforme encontrado em documento digitalizado pelo LABIM/UFRN a
partir do original impresso em livro próprio da referida Câmara Municipal de
Ceará-Mirim tendo sido feita apenas a atualização gramatical por nós, devido o
texto original se encontrar totalmente em texto que não se coaduna com a
gramática atual, porém, a revisão gramatical feita por nós não alterou a
essência do texto original.
Aspectos de Ceará-Mirim outrora
POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA VILA DE
CEARÁ-MIRIM
Art.
1. As inumações serão feitas nos Cemitérios públicos, excetos nos Engenhos onde
os houver regularmente feitos. Sendo obrigado o proprietário desta admitir em
todos os iins de meses ao Pároco o assento das pessoas que forem sepultadas nos
ditos Cemitérios. Os infratores pagarão a multa de dez mil réis, ou três dias
de prisão, sendo estas penas aplicadas, tanto aos encarregados, como aos que se
pastarem a dar a sepultura aos cadáveres.
Art.
2. Ninguém poderá correr ou esquipar a Cavalo nas ruas desta Vila, das seis
horas da tarde as seis da manhã. Os infratores serão multados em dois mil reis,
ou dois dias de prisão.
Art.3.
Nenhuma pessoa poderá banhar-se, lavar roupa, animais, ou outra cousa na fonte
da serventia dos habitantes desta Villa, que fica sendo d'ora em diante poço,
que existe no rio defronte a casa de Lourenço Evangelista da Silva. Os infratores
serão multados em dois mil réis ou dois dias prisão.
Art.
4. Ninguém poderá edificar ou reedificar casas dentro desta Villa, e Povoações
de seu Município sem licença da Câmara com alinhamento dado pelo Fiscal,
conforme a planta adotada pela Câmara, tendo o Fiscal mil réis pelo alinhamento.
Os infratores serão multados em dez mil réis, além da demolição a sua custa.
Art
5. Não se poderão d'ora em diante edificar ou reedificar casas dentro da Vila,
que não tenham ao menos a frente de tijolo, ou pedra, e altura do pavimento a
cornija deseis palmos (excetuando-se as casas
de sobrados) que terão as portas com onze palmos de comprimento, e cinco
de largura, as janelas sete palmos e a mesma largura das portas Os infratores incorrerão
na multa de vinte mil réis, além de de ser demolida a obra a sua custa da ordem
do fiscal.
Art.
6 Os proprietários das casas desta Vila, serão obrigados a fazer calçadas, as
quais não terão menos de três palmos de largura, uniformizados pelo Fiscal. Os
infratores serão multados em dez mil réis, alem da demolição a sua custa.
Art.
7. Até o último de Outubro de cada ano, serão caiadas todas as frentes das
casas desta Vila, e Povoação do Município, assim como as frentes dos muros que
deitarem para as ruas. Os infratores serão multados em dez mil réis.
Art.
8. Os becos nesta Vila terão vinte palmos de largara, e a praça entre as ruas
nunca menos de cinquenta palmos ; aquelas ruas, que se comunicarem pelos quintais,
duzentos e quarenta palmos, sendo fechado o beco com muro de pedra ou tijolo.
Os infratores serão multados em dez mil réis.
Ait.9.
Os proprietários das casas desta Vila serão obrigados a limpar nos meses do
Junho e Dezembro de cada ano as frentes de suas casas até a metade do terreno
que fica entre as ruas deixando na limpão capim ; e cudando do tterrenos que se
acham devolutos no quadro da Vila, assim como da casa de Oração ou da Matriz,
serão limpos pelo Procurador do Patrimônio. Os infratores sorão o multados em
dez mil réis.
Art.
10. Ninguém poderá botar materiais nas ruas desta Vila sem licença da Câmara.
Os infratores serão multados em cinco mil réis.
Art.
11. Os prédios desta Vila, e Povoações do Municipio, que estiverem em estado de
ruína, serão obrigados os proprietários destes, a demoli-los no prazo de trinta
dias depois da advertidos pelo Fiscal, e examinados por Peritos.Os infratores
serão multados e u trinta mil reis, além de ser o prédio demolido a sua Custa.
Art.
12.Quem aforar terrenos para edificar nas terras do Patrimônio da Câmara, no
prazo de um ano, e se dentro deste o tempo não fizer, poderá aforar-se o
terreno a quem o requerer.
Art.
13. As escavações feitas pelas águas no inverno serão entulhadas pelos
moradores da rua, beco, ou estradas em que nelas se derem. Os infratores serão
multados em quatro mil reis além de ser entulhada a sua custa de ordem do
Fiscal.
Art.14.
Não poderá apresentar espetáculo publico nas ruas desta Vila, e Povoações do
Município sem licença da Câmara, pela qual se pagará dez mil réis; sob pena do
vinte mil réis da multa aos infratores.
Art.
15. Os que deitarem ciscos nas ruas, becos
ou em outros lugares quaisquer nesta Vila, e Povoações do Município, ou os
queimarem em seus quintas, sofrerão a multa de dois mil réis.
Parágrafo
único. Excetuam-se as casas que tiverem os seus quintais curados que poderão
queimá-los das dez horas da noite em diante.
Art.
16. No dia da reunião da Feira nesta Vila não poderão transitar carros pelas
ruas da reunião do povo das seis horas da manha ás seis da tarde. Os infratores
serão multadas em quatro mil réis, ou quatro dias de prisão.
Art.17.
Ninguém poderá secar carne, couro, ou peixe nas ruas desta Vila; sob pena de
quatro mil réis, ou quatro dias de prisão aos infratores.
Art.
18.Ninguém poderá matar reses para o consumo do povo, desta Vila, sem ser no
matadouro designado pela Câmara, ou em outro com licença desta, pela qual
pagará dez mil réis. Os infratores serão multados em dois réis por cada rês.
Art.
19. A matança será feita das duas horas da tarde ás seis, exceto nos dias de
Feira. Os infratores serão multados em mil reis por cada rês, e os que matarem
as rezes sofrerá mesma pena, ou um dia de prisão.
Art.20
Aqueles que mandarem matar reses doentes ou que mandarem esquartejar as que
forem achadas mortas para vender ao povo, serão multados em dose mil réis, a os
executores sofrerão a mesma pena.
Art.
21. Haverá nesta Vila um açougue público com os utensílio necessários, no qual
se venderão as reses mortas para o consumo, e pagarão os vendedores cento e
sessenta réis por rês que para ali for conduzida. Os que conduzirem para outro
lugar reses mortas serão multadas em cinco mil reis por cada rês.
Art.22.
A pessoa, que quiser ter açougue particular, tirará para isto licença na
Câmara, pela q uai pagará a quantia de doze mil réis.
Art.23.
A Câmara fornecerá aos criadores e marchantes um curral em que sejam recolhidos
os gados destinados para o consumo, pelo que nada pagarão.
Art.24
Os donos de vendas, lojas e padarias serão obrigados a tirar licença da Câmara
em Janeiro de cada ano, pela qual pagarão as vendas mil reis, as lojas, de
fazenda, ferragens ou conjuntamente co as de molhados dois mil réis, as
padarias cinco mil réis, sendo os donos desses
estabelecimentos nacionais ; e sendo estrangeiros pagará o duplo. Os infratores
sofrerão a multa correspondente ao triplo do valor das licenças.
Art
25. Os donos dos fornos de coser pão e bolachas
são obrigados a fazer chaminé que nunca terá menos de cinco metros do
altura. Os infratores serão multados em dez mil réis.
Art.
26. Fica proibida a existência de fornos do queimar cal, de coser pão e
bolacha, oficinas de ferreiro, e caldeireiro nas casas das ruas do comércio e
da Igreja desta Vila. Os Infratores serão multados em vinte mil reis.
Art 27. É proibida nesta Vila, a venda de pólvora,
assim como fabrico de fogo artificial. Os infratores serão multados em oito mil
réis.
Art.28.
Os animais que morrerem nesta Vila, povoações de seu Município, e seus arrabaldes
serão por seus donos mandados enterrar o arrastar em distância tal que o fédito
não incomode aos habitantes. Os infratores serão multados os em quatro mil
réis, além de ser enterrado ou arrastado o animal a custa do infrator de ordem
do Fiscal.
Art.
29. A pessoa que vender aguardente em carga na Feira desta Vila, pagará por
cada carga mil réis, vendida ou não atestada, e por cada garrafão trezentos e
vinte reis.
Art.
30. Os donos de lojas, vendas e tavernas que consentirem em suas casas, escravos
alheios, mais tempo do que o necessário para comprar e vender, serão multados
em dez mil reis.
Art.
31. Ninguém poderá ter curral de apanhar peixe no litoral deste Município sem
licença da Câmara, concedida anualmente. Os infratores serão multados em vinte
cinco mil reis.
Art.
32. As armadilhas de tresmalho e jangadas ficam sujeitas as disposições do
artigo antecedente.
Art.
33. Fica proibida a criação de Cabras, Ovelhas e Porcos saltos nas várzeas
agrícolas deste Município até o Poço Branco inclusive, e só é permitido nas
ruas desta Vila, e Povoações do Município, as Cabras de leite, indispensáveis
as famílias, sendo os donos obrigados a trazê-las com canga e a tirar licença
anualmente da Câmara, pela qual pagarão a quantia de dois mil réis por cada
uma. Os Infratores serão multados em dois mil réis.
Art
34. Nenhum proprietário poderá impedir as águas correntes dos rios deste Município
com tapagens para aguar terras, ou para qualquer outro fim por mais de vinte
quatro horas, até a ponte do Carnaubal no Rio Água-Azul e dai para baixo doze
horas somente; e os do Rio do Poço por vinte quatro horas geralmente. Os
infratores serão multados em cinquenta mil réis, podendo além disso ser aberta
a tapagem de ordem do Fiscal, logo que chegue ao seu conhecimento que esta
ofenda ao proprietário vizinho.
Art.
35. Ninguém poderá tapar segundo vez os rios correntes deste Município sem ter
ao menos decorrido vinte dias depois da ultima tapagem. Os infratores sofrerão
a pena do artigo antecedente.
Art.
36. Só aos proprietários são permitidas as tapagens mencionadas nos arts. 34 e
35das presentes Posturas.
Art.
37. Os proprietários dos rios correntes deste Município serão obrigados a
limpar os leitos dos mesmos rios nos meses de Fevereiro e Julho de cada ano. Os
infratores pagarão de multa de trinta mil réis, além de ser a limpeza feita de
ordem do Fiscal a custa do proprietário.
Art.
38. Fica proibido neste Município o corte das árvores de qualquer natureza nas nascenças
dos rios correntes e em roda das alagoas. Os infratores serão multados em
trinta mil réis, ou quinze dias de prisão.
Art.
39. Os proprietários das terras deste Município serão obrigados a limpar as
estradas e atalhos de suas propriedades até o último de Agosto de cada ano; tendo
a estrada vinte palmo, e os atalhos dez. Os infratores serão multados em dose
mil réis.
Art.
40. Todo aquele que entrar em pátio fechado de propriedade alheia sem
consentimento de seu dono será multado em dois mil réis e sendo de noite em
quatro mil reis ; e na falta de moeda prisão correspondente a mil réis por dia.
Art.
41. Ninguém poderá caçar, pescar, ou fazer outra qualquer coisa na propriedade
alheia, sem consentimento de seu dono. Os infratores serão multados em dois mil
réis, e na falta de moeda prisão correspondente a mil réis por dia.
Art.
42. Todo aquele que tocar fogo em pastos deste Município, serão multado em
vinte mil réis, e na falta da moeda correspondente a mil réis por dia.
Art
43. Ninguém poderá desviar estradas neste Município, sem licença da Câmara,
pela qual pagará cinco mil réis. Os infratores serão multados em dois mil réis.
Art
44. Os que maltratarem os gados Vaccum e Cavallar sem que tenham suas cercas na
conformidade da Lei Provincial, além da indenização do dano á que são
obrigados, por cada rês ou animal, serão multados em dois mil réis.
Art.
45. É proibido tirar barro e areia para
qualquer fim, dentro dos limites desta Vila, nas estradas e lugares próximos a
elas, e nas proximidades dos rios e fontes. Os infratores serão multados em
quatro mil réis ou quatro dias de prisão.
Art.
46. Além da Feira desta Vila, nenhuma outra se fará neste Municipio, sem ser em
lugar designado pela Câmara. Os Infratores serão multados por cada vez em dois
mil reis
Art.
47. O Fiscal designará os lugares em que se devem colocar os gêneros que vierem
a Feira, de maneira que não fiquem cofinados. O que se opuser a presente
disposição será multado em dois mil réis.
Art
48. Nenhuma pessoa poderá andara Cavalo por entre o povo, no dia da reunião da
Feira, assim como os Cavalos não poderão ficar no quadro da Feira, devendo ser
retirados para as ruas de detrás ou para qualquer outro lugar. Os infratores
serão multados em dois mil réis, ou dois dias de prisão.
Art.
49. Os gêneros de primeira necessidade que vierem ao mercado, e Feira desta
Villa, não poderão ser vendidos em ataque, se não depois das duas horas da
tarde Os infratores serão multados em dez mil reis, e na falta de moeda, prisão
correspondente a mil reis par dia.
Art
50. As pessoas que comprarem ou venderem gêneros de qualquer natureza serão
obrigados a ter pesos e medidas aferidas, pelo sistema métrico Francês ; sendo
as aferições feitas nos meses de Janeiro a Março e as revisões no de Julho a
Agosto, e pagarão pelas aferições quinhentos réis, por cada terno de peso e
medidas ou parte delas, e duzentos reis nas revisões. Os infratores serão
multados em doze mil reis.
Art.
51. As pessoas que falsificarem pesos e medidas, depois de aferidas, incorrerão
na multa de trinta mil reis, ou quinze dias de prisão.
Art
52. O Aferidor será obrigado a concluir a aferição no prazo designado no art.
50; o que isto não cumprir será multado em vinte mil réis.
Art
53. O Aferidor será obrigado a dar bilhete de aferição declarando as qualidades
das medidas e pesos que aferir ; o que isto não cumprir, será multado em dois
mil réis, por cada bilhete que deixar de dar.
Art.
54 O Fiscal fará duas correições anualmente, a primeira a concluir-se até o mês
de Junho, e a última até o de Dezembro, anunciando por Edital o dia era que
devem começar, podendo além disso fazer corridas em tempo indeterminado O
Fiscal que deixar de cumprir a presente disposição será pela primeira vez
admoestado pela Câmara, e na reincidência multado em vinte mil reis.
Art.
55. Logo que conste ao Fiscal que alguém infringiu as presentes Posturas,
entrará minuciosamente em averiguação, verificada a infração, mandará pelo Secretário
lavrar o termo da multa, no qual declarará o dia, mês e ano em que se deu a infração e o nome do
infrator, e das testemunhas presenciais, assim como a quantia imposta. O Fiscal,
que não cumprir esta disposição, será multado em dois mil réis por cada falta.
Art.
56. Ninguém poderá vender gêneros corrompidas ou falsificados, assim como carne
de Maltriste. Os infratores serão multartados em dez mil reis, além de mandar o
Fiscal deitá-los fora, depois de verificado por Peritos a corrupção ou
falsificação.
Art
57. Os donos de lojas, vendas e açougues desta Vila, e Povoações do Município,
serão obrigados a ter com asseio os utensílios dos mesmos estabelecimentos. Os
infratores serão multados em dois mil réis.
Art.
58. Haverá nesta Vila uma casa de mercado, na qual se recolherão todas as
cargas que vierem para ser vendidas, e pagarão os seus donos por cada carga,
que for conduzida e recolhida oitenta réis. Os infratores serão multados em
dois mil reís por carga.
Art.
59. Ficam proibidos os seguintes jogos: Maior ponto, dito Bancado, Bola,
Vispora, Pacáo. Barra francesa de cartas, como de Dados e quaisquer outros que,
posto tenham denominação diversa, sejam de parados. Os infratores incorrerão na
multa de quatro mil reis ou quatro dias da prisão.
Art.
60 Os donos das casas, onde se fizer o uso dos jogos proibidos, sofrerão as
penas do artigo antecedente além daquelas em que incorrerem pelo Código Criminal.
Art.
61.As licenças concedidas pela Câmara pagarão as que forem para curral de apanhar
peixe dez mil reis, jangadas e tresmalhos dois mil reis paa qualquer outra
explicitada mil reis, e serão pagas na ocasião da correição.
Art.62.
Não estando a Câmara reunida o seu
Presidente poderá conceder temporariamente as licenças que lhe forem a
requeridas em termos legais.
Art.
63. Ninguém poderá ter cães soltos nesta Vila; os que assim forem encontrados
serão mortos da ordem do Fiscal ou qualquer autoridade Policial, pagando além
disso, o dono a multa de dois mil reis.
Art.64
Fica proibido nesta Vila fogo solto, denominado Buscapé. Os infratores sofrerão
a panas da dias de prisão. ou a multa pecuniária
de oito mil reis.
Art.
65. Ficão criados as seguintes imposições, que farão parte da renda Municipal :
Por
cada torna de queimar cal para negócio dez mil reis.
Por
cada olaria dez mil reis.
Por
cada carro de aluguel cinco mil reis.
Por
cada coqueiro que tenha atingido a época
da frutificação, cem réis.
Por
cada prensa do algodão dez mil reis.
Por
cada rez que for vendida fora do Município, pagos pelo vendedor, duzentos reis.
Pelo
registro de titulo honorifico, cinco mil reis.
Pelo
registro de nomeação de Empregados, que perceba» ordenado pelos Cofres Públicos
dois mil reis.
Art. 66 O Fiscal terá a terça parte das multas
que impuser por infração de Posturas.
Art.
67 O Secretário e o Porteiro acompanharão o Fiscal nas correições a corridas
feitas dentro da Vila e nas de mais apenas fará os termos de Infração.
Art.68
Embora se não faça especial menção em cada um dos artigos das presentes
Posturas, fica expresso que a pena duplica-se na reincidência.
Art.69.
Ficão revogadas as disposições em contrário.
Paço
da Câmara Municipal da Vila do Ceará-Mirim, em Sessão Ordinária de 12 de
Setembro do 1865.
Manoel
Joaquim Brandão, Presidente.
Francisco Bernardo de Gouveia.
Guilherme
Leão Varela.
Antonio de Goés Vasconcelos Borba.
Antonio
Francisco de Paiva.
João
José de Mello.
O
documento a cima revela aspectos da então Vila do Ceará-Mirim em 1865, tendo
sido elaborado 7 anos após a criação do município, a tentativa da Câmara
Municipal era de por ordem na sede municipal que já esboçava aspectos urbanos
crescentes, ao passo que os costumes da população ainda eram de camponeses,
visto que a maioria da população habitava a zona rural, nos sítios, fazendas e
os inúmeros engenhos de moer cana de açúcar que despontavam no vale.
Em
muitos artigos as recomendações causam estranheza e risos ao leitor contemporâneo,
mas nos revela os hábitos da população de outrora, assim o documento se revela
como de fundamental importância para compreender a memória do povo potiguar, em
particular da região do Mato Grande e Vale do Ceará-Mirim.
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