quinta-feira, 2 de maio de 2019

POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA VILA DE CEARÁ-MIRIM



       O município de Ceará-Mirim foi criado em 18/08/1855 pela transferência da sede do município de Estremoz para a povoação de Boca da Mata elevada a categoria de Vila de Ceará-Mirim.A transferência da sede municipal foi suspensa pela lei nº 345 de 04 de setembro de 1856, tendo sido novamente confirmada pela lei nº 370 de 30 de julho de 1858.
       Em 1865 foi elaborado e aprovado pela Câmara Municipal da Vila de Ceará-Mirim o código de postura do município.
       Eis a seguir o texto do referido código de postura conforme encontrado em documento digitalizado pelo LABIM/UFRN a partir do original impresso em livro próprio da referida Câmara Municipal de Ceará-Mirim tendo sido feita apenas a atualização gramatical por nós, devido o texto original se encontrar totalmente em texto que não se coaduna com a gramática atual, porém, a revisão gramatical feita por nós não alterou a essência do texto original.
                        Aspectos de Ceará-Mirim outrora




         A seguir o Código de Posturas da Vila de Ceará-Mirim

POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA VILA DE CEARÁ-MIRIM
Art. 1. As inumações serão feitas nos Cemitérios públicos, excetos nos Engenhos onde os houver regularmente feitos. Sendo obrigado o proprietário desta admitir em todos os iins de meses ao Pároco o assento das pessoas que forem sepultadas nos ditos Cemitérios. Os infratores pagarão a multa de dez mil réis, ou três dias de prisão, sendo estas penas aplicadas, tanto aos encarregados, como aos que se pastarem a dar a sepultura aos cadáveres.
Art. 2. Ninguém poderá correr ou esquipar a Cavalo nas ruas desta Vila, das seis horas da tarde as seis da manhã. Os infratores serão multados em dois mil reis, ou dois dias de prisão.
Art.3. Nenhuma pessoa poderá banhar-se, lavar roupa, animais, ou outra cousa na fonte da serventia dos habitantes desta Villa, que fica sendo d'ora em diante poço, que existe no rio defronte a casa de Lourenço Evangelista da Silva. Os infratores serão multados em dois mil réis ou dois dias prisão.
Art. 4. Ninguém poderá edificar ou reedificar casas dentro desta Villa, e Povoações de seu Município sem licença da Câmara com alinhamento dado pelo Fiscal, conforme a planta adotada pela Câmara, tendo o Fiscal mil réis pelo alinhamento. Os infratores serão multados em dez mil réis, além da demolição a sua custa.
Art 5. Não se poderão d'ora em diante edificar ou reedificar casas dentro da Vila, que não tenham ao menos a frente de tijolo, ou pedra, e altura do pavimento a cornija deseis palmos (excetuando-se as casas  de sobrados) que terão as portas com onze palmos de comprimento, e cinco de largura, as janelas sete palmos e a mesma largura das portas Os infratores incorrerão na multa de vinte mil réis, além de de ser demolida a obra a sua custa da ordem do fiscal.
Art. 6 Os proprietários das casas desta Vila, serão obrigados a fazer calçadas, as quais não terão menos de três palmos de largura, uniformizados pelo Fiscal. Os infratores serão multados em dez mil réis, alem da demolição a sua custa.
Art. 7. Até o último de Outubro de cada ano, serão caiadas todas as frentes das casas desta Vila, e Povoação do Município, assim como as frentes dos muros que deitarem para as ruas. Os infratores serão multados em dez mil réis.
Art. 8. Os becos nesta Vila terão vinte palmos de largara, e a praça entre as ruas nunca menos de cinquenta palmos ; aquelas ruas, que se comunicarem pelos quintais, duzentos e quarenta palmos, sendo fechado o beco com muro de pedra ou tijolo. Os infratores serão multados em dez mil réis.
Ait.9. Os proprietários das casas desta Vila serão obrigados a limpar nos meses do Junho e Dezembro de cada ano as frentes de suas casas até a metade do terreno que fica entre as ruas deixando na limpão capim ; e cudando do tterrenos que se acham devolutos no quadro da Vila, assim como da casa de Oração ou da Matriz, serão limpos pelo Procurador do Patrimônio. Os infratores sorão o multados em dez mil réis.
Art. 10. Ninguém poderá botar materiais nas ruas desta Vila sem licença da Câmara. Os infratores serão multados em cinco mil réis.
Art. 11. Os prédios desta Vila, e Povoações do Municipio, que estiverem em estado de ruína, serão obrigados os proprietários destes, a demoli-los no prazo de trinta dias depois da advertidos pelo Fiscal, e examinados por Peritos.Os infratores serão multados e u trinta mil reis, além de ser o prédio demolido a sua Custa.
Art. 12.Quem aforar terrenos para edificar nas terras do Patrimônio da Câmara, no prazo de um ano, e se dentro deste o tempo não fizer, poderá aforar-se o terreno a quem o requerer.
Art. 13. As escavações feitas pelas águas no inverno serão entulhadas pelos moradores da rua, beco, ou estradas em que nelas se derem. Os infratores serão multados em quatro mil reis além de ser entulhada a sua custa de ordem do Fiscal.
Art.14. Não poderá apresentar espetáculo publico nas ruas desta Vila, e Povoações do Município sem licença da Câmara, pela qual se pagará dez mil réis; sob pena do vinte mil réis da multa aos infratores.
Art. 15. Os que deitarem ciscos  nas ruas, becos ou em outros lugares quaisquer nesta Vila, e Povoações do Município, ou os queimarem em seus quintas, sofrerão a multa de dois mil réis.
Parágrafo único. Excetuam-se as casas que tiverem os seus quintais curados que poderão queimá-los das dez horas da noite em diante.
Art. 16. No dia da reunião da Feira nesta Vila não poderão transitar carros pelas ruas da reunião do povo das seis horas da manha ás seis da tarde. Os infratores serão multadas em quatro mil réis, ou quatro dias de prisão.
Art.17. Ninguém poderá secar carne, couro, ou peixe nas ruas desta Vila; sob pena de quatro mil réis, ou quatro dias de prisão aos infratores.
Art. 18.Ninguém poderá matar reses para o consumo do povo, desta Vila, sem ser no matadouro designado pela Câmara, ou em outro com licença desta, pela qual pagará dez mil réis. Os infratores serão multados em dois réis por cada rês.
Art. 19. A matança será feita das duas horas da tarde ás seis, exceto nos dias de Feira. Os infratores serão multados em mil reis por cada rês, e os que matarem as rezes sofrerá mesma pena, ou um dia de prisão.
Art.20 Aqueles que mandarem matar reses doentes ou que mandarem esquartejar as que forem achadas mortas para vender ao povo, serão multados em dose mil réis, a os executores sofrerão a mesma pena.
Art. 21. Haverá nesta Vila um açougue público com os utensílio necessários, no qual se venderão as reses mortas para o consumo, e pagarão os vendedores cento e sessenta réis por rês que para ali for conduzida. Os que conduzirem para outro lugar reses mortas serão multadas em cinco mil reis por cada rês.
Art.22. A pessoa, que quiser ter açougue particular, tirará para isto licença na Câmara, pela q uai pagará a quantia de doze mil réis.
Art.23. A Câmara fornecerá aos criadores e marchantes um curral em que sejam recolhidos os gados destinados para o consumo, pelo que nada pagarão.
Art.24 Os donos de vendas, lojas e padarias serão obrigados a tirar licença da Câmara em Janeiro de cada ano, pela qual pagarão as vendas mil reis, as lojas, de fazenda, ferragens ou conjuntamente co as de molhados dois mil réis, as padarias cinco mil réis, sendo os donos  desses estabelecimentos nacionais ; e sendo estrangeiros pagará o duplo. Os infratores sofrerão a multa correspondente ao triplo do valor das licenças.
Art 25. Os donos dos fornos de coser pão e bolachas  são obrigados a fazer chaminé que nunca terá menos de cinco metros do altura. Os infratores serão multados em dez mil réis.
Art. 26. Fica proibida a existência de fornos do queimar cal, de coser pão e bolacha, oficinas de ferreiro, e caldeireiro nas casas das ruas do comércio e da Igreja desta Vila. Os Infratores serão multados em vinte mil reis.
 Art 27. É proibida nesta Vila, a venda de pólvora, assim como fabrico de fogo artificial. Os infratores serão multados em oito mil réis.
Art.28. Os animais que morrerem nesta Vila, povoações de seu Município, e seus arrabaldes serão por seus donos mandados enterrar o arrastar em distância tal que o fédito não incomode aos habitantes. Os infratores serão multados os em quatro mil réis, além de ser enterrado ou arrastado o animal a custa do infrator de ordem do Fiscal.
Art. 29. A pessoa que vender aguardente em carga na Feira desta Vila, pagará por cada carga mil réis, vendida ou não atestada, e por cada garrafão trezentos e vinte reis.
Art. 30. Os donos de lojas, vendas e tavernas que consentirem em suas casas, escravos alheios, mais tempo do que o necessário para comprar e vender, serão multados em dez mil reis.
Art. 31. Ninguém poderá ter curral de apanhar peixe no litoral deste Município sem licença da Câmara, concedida anualmente. Os infratores serão multados em vinte cinco mil reis.
Art. 32. As armadilhas de tresmalho e jangadas ficam sujeitas as disposições do artigo antecedente.
Art. 33. Fica proibida a criação de Cabras, Ovelhas e Porcos saltos nas várzeas agrícolas deste Município até o Poço Branco inclusive, e só é permitido nas ruas desta Vila, e Povoações do Município, as Cabras de leite, indispensáveis as famílias, sendo os donos obrigados a trazê-las com canga e a tirar licença anualmente da Câmara, pela qual pagarão a quantia de dois mil réis por cada uma. Os Infratores serão multados em dois mil réis.
Art 34. Nenhum proprietário poderá impedir as águas correntes dos rios deste Município com tapagens para aguar terras, ou para qualquer outro fim por mais de vinte quatro horas, até a ponte do Carnaubal no Rio Água-Azul e dai para baixo doze horas somente; e os do Rio do Poço por vinte quatro horas geralmente. Os infratores serão multados em cinquenta mil réis, podendo além disso ser aberta a tapagem de ordem do Fiscal, logo que chegue ao seu conhecimento que esta ofenda ao proprietário vizinho.
Art. 35. Ninguém poderá tapar segundo vez os rios correntes deste Município sem ter ao menos decorrido vinte dias depois da ultima tapagem. Os infratores sofrerão a pena do artigo antecedente.
Art. 36. Só aos proprietários são permitidas as tapagens mencionadas nos arts. 34 e 35das presentes Posturas.
Art. 37. Os proprietários dos rios correntes deste Município serão obrigados a limpar os leitos dos mesmos rios nos meses de Fevereiro e Julho de cada ano. Os infratores pagarão de multa de trinta mil réis, além de ser a limpeza feita de ordem do Fiscal a custa do proprietário.
Art. 38. Fica proibido neste Município o corte das árvores de qualquer natureza nas nascenças dos rios correntes e em roda das alagoas. Os infratores serão multados em trinta mil réis, ou quinze dias de prisão.
Art. 39. Os proprietários das terras deste Município serão obrigados a limpar as estradas e atalhos de suas propriedades até o último de Agosto de cada ano; tendo a estrada vinte palmo, e os atalhos dez. Os infratores serão multados em dose mil réis.
Art. 40. Todo aquele que entrar em pátio fechado de propriedade alheia sem consentimento de seu dono será multado em dois mil réis e sendo de noite em quatro mil reis ; e na falta de moeda prisão correspondente a mil réis por dia.
Art. 41. Ninguém poderá caçar, pescar, ou fazer outra qualquer coisa na propriedade alheia, sem consentimento de seu dono. Os infratores serão multados em dois mil réis, e na falta de moeda prisão correspondente a mil réis por dia.
Art. 42. Todo aquele que tocar fogo em pastos deste Município, serão multado em vinte mil réis, e na falta da moeda correspondente a mil réis por dia.
Art 43. Ninguém poderá desviar estradas neste Município, sem licença da Câmara, pela qual pagará cinco mil réis. Os infratores serão multados em dois mil réis.
Art 44. Os que maltratarem os gados Vaccum e Cavallar sem que tenham suas cercas na conformidade da Lei Provincial, além da indenização do dano á que são obrigados, por cada rês ou animal, serão multados em dois mil réis.
Art. 45. É  proibido tirar barro e areia para qualquer fim, dentro dos limites desta Vila, nas estradas e lugares próximos a elas, e nas proximidades dos rios e fontes. Os infratores serão multados em quatro mil réis ou quatro dias de prisão.
Art. 46. Além da Feira desta Vila, nenhuma outra se fará neste Municipio, sem ser em lugar designado pela Câmara. Os Infratores serão multados por cada vez em dois mil reis
Art. 47. O Fiscal designará os lugares em que se devem colocar os gêneros que vierem a Feira, de maneira que não fiquem cofinados. O que se opuser a presente disposição será multado em dois mil réis.
Art 48. Nenhuma pessoa poderá andara Cavalo por entre o povo, no dia da reunião da Feira, assim como os Cavalos não poderão ficar no quadro da Feira, devendo ser retirados para as ruas de detrás ou para qualquer outro lugar. Os infratores serão multados em dois mil réis, ou dois dias de prisão.
Art. 49. Os gêneros de primeira necessidade que vierem ao mercado, e Feira desta Villa, não poderão ser vendidos em ataque, se não depois das duas horas da tarde Os infratores serão multados em dez mil reis, e na falta de moeda, prisão correspondente a mil reis par dia.
Art 50. As pessoas que comprarem ou venderem gêneros de qualquer natureza serão obrigados a ter pesos e medidas aferidas, pelo sistema métrico Francês ; sendo as aferições feitas nos meses de Janeiro a Março e as revisões no de Julho a Agosto, e pagarão pelas aferições quinhentos réis, por cada terno de peso e medidas ou parte delas, e duzentos reis nas revisões. Os infratores serão multados em doze mil reis.
Art. 51. As pessoas que falsificarem pesos e medidas, depois de aferidas, incorrerão na multa de trinta mil reis, ou quinze dias de prisão.
Art 52. O Aferidor será obrigado a concluir a aferição no prazo designado no art. 50; o que isto não cumprir será multado em vinte mil réis.
Art 53. O Aferidor será obrigado a dar bilhete de aferição declarando as qualidades das medidas e pesos que aferir ; o que isto não cumprir, será multado em dois mil réis, por cada bilhete que deixar de dar.
Art. 54 O Fiscal fará duas correições anualmente, a primeira a concluir-se até o mês de Junho, e a última até o de Dezembro, anunciando por Edital o dia era que devem começar, podendo além disso fazer corridas em tempo indeterminado O Fiscal que deixar de cumprir a presente disposição será pela primeira vez admoestado pela Câmara, e na reincidência multado em vinte mil reis.
Art. 55. Logo que conste ao Fiscal que alguém infringiu as presentes Posturas, entrará minuciosamente em averiguação, verificada a infração, mandará pelo Secretário lavrar o termo da multa, no qual declarará o dia, mês  e ano em que se deu a infração e o nome do infrator, e das testemunhas presenciais, assim como a quantia imposta. O Fiscal, que não cumprir esta disposição, será multado em dois mil réis por cada falta.
Art. 56. Ninguém poderá vender gêneros corrompidas ou falsificados, assim como carne de Maltriste. Os infratores serão multartados em dez mil reis, além de mandar o Fiscal deitá-los fora, depois de verificado por Peritos a corrupção ou falsificação.
Art 57. Os donos de lojas, vendas e açougues desta Vila, e Povoações do Município, serão obrigados a ter com asseio os utensílios dos mesmos estabelecimentos. Os infratores serão multados em dois mil réis.
Art. 58. Haverá nesta Vila uma casa de mercado, na qual se recolherão todas as cargas que vierem para ser vendidas, e pagarão os seus donos por cada carga, que for conduzida e recolhida oitenta réis. Os infratores serão multados em dois mil reís por carga.
Art. 59. Ficam proibidos os seguintes jogos: Maior ponto, dito Bancado, Bola, Vispora, Pacáo. Barra francesa de cartas, como de Dados e quaisquer outros que, posto tenham denominação diversa, sejam de parados. Os infratores incorrerão na multa de quatro mil reis ou quatro dias da prisão.
Art. 60 Os donos das casas, onde se fizer o uso dos jogos proibidos, sofrerão as penas do artigo antecedente além daquelas em que incorrerem pelo Código Criminal.
Art. 61.As licenças concedidas pela Câmara pagarão as que forem para curral de apanhar peixe dez mil reis, jangadas e tresmalhos dois mil reis paa qualquer outra explicitada mil reis, e serão pagas na ocasião da correição.
Art.62. Não estando a Câmara  reunida o seu Presidente poderá conceder temporariamente as licenças que lhe forem a requeridas em termos legais.
Art. 63. Ninguém poderá ter cães soltos nesta Vila; os que assim forem encontrados serão mortos da ordem do Fiscal ou qualquer autoridade Policial, pagando além disso, o dono a multa de dois mil reis.
Art.64 Fica proibido nesta Vila fogo solto, denominado Buscapé. Os infratores sofrerão a panas da dias  de prisão. ou a multa pecuniária de oito mil reis.
Art. 65. Ficão criados as seguintes imposições, que farão parte da renda Municipal :
Por cada torna de queimar cal para negócio dez mil reis.
Por cada olaria dez mil reis.
Por cada carro de aluguel cinco mil reis.
Por cada coqueiro que tenha atingido a época  da frutificação, cem réis.
Por cada prensa do algodão  dez mil reis.
Por cada rez que for vendida fora do Município, pagos pelo vendedor, duzentos reis.
Pelo registro de titulo honorifico, cinco mil reis.
Pelo registro de nomeação de Empregados, que perceba» ordenado pelos Cofres Públicos dois mil reis.
 Art. 66 O Fiscal terá a terça parte das multas que impuser por infração de Posturas.
Art. 67 O Secretário e o Porteiro acompanharão o Fiscal nas correições a corridas feitas dentro da Vila e nas de mais apenas fará os termos de Infração.
Art.68 Embora se não faça especial menção em cada um dos artigos das presentes Posturas, fica expresso que a pena duplica-se na reincidência.
Art.69. Ficão revogadas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal da Vila do Ceará-Mirim, em Sessão Ordinária de 12 de Setembro do 1865.
Manoel Joaquim Brandão, Presidente.
 Francisco Bernardo de Gouveia.
Guilherme Leão Varela.
 Antonio de Goés Vasconcelos Borba.
Antonio Francisco de Paiva.
João José de Mello.
O documento a cima revela aspectos da então Vila do Ceará-Mirim em 1865, tendo sido elaborado 7 anos após a criação do município, a tentativa da Câmara Municipal era de por ordem na sede municipal que já esboçava aspectos urbanos crescentes, ao passo que os costumes da população ainda eram de camponeses, visto que a maioria da população habitava a zona rural, nos sítios, fazendas e os inúmeros engenhos de moer cana de açúcar que despontavam no vale.
Em muitos artigos as recomendações causam estranheza e risos ao leitor contemporâneo, mas nos revela os hábitos da população de outrora, assim o documento se revela como de fundamental importância para compreender a memória do povo potiguar, em particular da região do Mato Grande e Vale do Ceará-Mirim.

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