sexta-feira, 13 de outubro de 2017

APONTAMENTOS PARA ENTENDER A HISTÓRIA DA LUTA PELA REFORMA AGRÁRIA EM TAIPU-RN

Assentamento Ingá
            o Decreto Nº 84.851, de 01 de julho de 1980 Declarava de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel denominado INGÁ, situado no Município de Taipu, no Estado do Rio Grande do Norte, compreendido na área prioritária de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 84.850, de 01 de julho de 1980.
Foi declarado de interesse social, para fins de desapropriação nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel denominado INGÁ, medindo aproximadamente 985,60 há, situado no Município e Comarca de Taipu, no Estado do Rio Grande do Norte, de propriedade de Jason Furtado Guedes e Outro, conforme matrícula nº 79 e registro nº R-1-79, no Livro 2-A, do Registro de Imóveis daquela Comarca.
O imóvel possui os seguintes limites: ao Norte, com o Riacho da Alberca, na extensão de 2.582,8 m; ao Sul, com Antônio Alves da Rocha e herdeiros de Pedro Guedes de Paiva Fonseca, na extensão de 3.020,6 m; a Leste, com a Fazenda Campestre, na extensão de 2.464 m e a Oeste, com a Fazenda Marizeira, na extensão de 1.713,8 m.
O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ficava autorizado a promover a desapropriação do imóvel de que tratava o referido Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Foi este o primeiro Assentamento de reforma agrária no município de Taipu.

Assentamento Logradouro
            o Decreto Nº 93.973, de 26 de janeiro de 1987 declarava de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Logradouro", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Taipu, no Estado do Rio Grande do Norte, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986.
O Art. 1º declarava de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras “a”, “b”, “c” e “d” e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Logradouro", com a área de 300,2534 ha (trezentos hectares, vinte e cinco ares e trinta e quatro centiares), situado no Município de Taipu, no Estado do Rio Grande do Norte, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986.
O imóvel tem o seguinte perímetro: inicia-se o perímetro da área junto ao ponto 1 de coordenadas UTM E=214.789,00m e N=9.369.515,00m referidas ao MC 33°WGr, situado na divisa de terras de Albino e diversos proprietários; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de diversos proprietários com azimute de 155°34'54" e distância de 370,11m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Izaias, Inácio da Silva e Moacir Genário, com os seguintes azimutes e distâncias: 97°13'41" e 1.104,78m, até o ponto 3; 87°29'19" e 114,11m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Gomes, José Victor Sobrinho e Manoel Emídio, com azimute de 180°00'00" e distância de 1.118,00m até o ponto 5; deste segue por linha seca, confrontando com terras da AGROMAR, com azimute de 271°28'30" e distância de 2.874,95m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Albino, com os seguintes azimutes e distâncias: 20°47'29" e 484,55m, até o ponto 7; 51°34'52" e 1.709,02m, até o ponto 1, ponto inicial da descrição do perímetro. (Fonte de Referência: Carta da SUDENE, folha SB.25-V-C-IV, Escala: 1.100.000, Ano: 1972)[1].


Assentamento Pau D’Óleo/ Marizeira [Umarizeira]
            O Decreto de 13 de novembro de 1997 declarava de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Pau D’Óleo/ Marizeira”, situado no Município de Taipu, Estado do Rio Grande do Norte.
O Artigo 1º estabelecia ser de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado “Fazenda Pau D’Óleo/Marizeira”, com área de 1.388,1000 ha (um mil, trezentos e oitenta e oito hectares e dez ares), situado no Município de Taipu, objeto do Registro nº R-1374, fls. 85, Livro 2-AB, do 1º Cartório Judiciário de Taipu, Estado do Rio Grande do Norte[2].
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ficava autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que tratava este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.



[1] http://legis.senado.leg.br/legislacao/ListaTextoSigen.action?norma=516613&id=14339293&idBinario=15673622
[2] http://legis.senado.leg.br/legislacao/ListaTextoSigen.action?norma=380177&id=14266193&idBinario=15653056

Contrato da construção do trecho da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte compreendido entre Taipu e Caicó

        Em 1908 a Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte foi arrendada pelo governo federal. Eis a seguir um resumo do Decreto n. 7074 de 20 de agosto de 1908 o qual autorizava o contrato da construção do trecho da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte compreendido entre Taipu e Caicó.
Conforme a autorização conferida no n. XX do art. 17 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1913, mantida pelo art. 27 da lei n. 1841, de 31 de dezembro de 1907, e tendo em vista, o processo da concorrência aberta pelo edital de 14 de maio daquele ano para a construção de um trecho da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte, decretava o artigo único:
Fica o Ministro da Industria, Viação e Obras Públicas autorizado a contratar com Luiz Soares de Gouvêa a construção do trecho da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte, compreendido entre Taipu e Caicó, mediante as cláusulas que com este baixam, assinadas pelo mesmo Ministro.
Pelas clausulas a que se referia o decreto n. 7074, o contratante obrigava-se:
·         A construir o leito do trecho da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte entre Taipu e Caicó, de acordo com o perfil definitivo da linha locada, segundo as plantas aprovadas pelo decreto n. 5703, de 4 de outubro de 1905;
·         A concluir as construções já encetadas no referido trecho, e
·         A fornecer todo o material que para esse fim for necessário importar do estrangeiro.

A construção do leito (prevista na clausula I, 1º) compreendia:
a) a roçada, limpa e destocamento da faixa de terra necessária á estrada e suas dependências;
b) os trabalhos de terraplenagem, constantes de corte, empréstimo, cava para fundações, vala, valeta, derivação de rio, explanada, desvio e outros semelhantes;
c) as obras de consolidação e as de arte, tanto correntes como especiais;
d) a montagem da superestrutura, metálica ou de madeira, das pontes e viadutos;
e) o assentamento da via permanente;
f) caminhos de serviço, estiva, abrigos para trabalhadores, cercas e os demais trabalhos acessórios necessários á execução das obras;
g) transporte de todo o material até o lugar do seu emprego;
h) o assentamento da linha telegráfica, e
i) os edifícios necessários.
            As construções já encetadas seriam concluídos de acordo com as prescrições do Governo.
O material autorizado a ser importado constaria de:
a) superestrutura metálica das pontes e viadutos;
b) trilhos e seus acessórios;
c) material rodante;
d) aparelhos e fios telegráficos e seus acessórios;
e) máquinas motrizes e operatrizes para oficinas;
f) aparelhos para o abastecimento de agua, e
g) tudo o mais que, a juízo do Governo, fosse necessário para o completo acabamento da construção, tanto do leito da estrada e suas dependências, como das obras já encetadas.
            A construção das obras do leito da estrada seria iniciada dentro de três meses, a contar da data da assinatura do contrato. Uma vez iniciada, não poderá ser suspensa a construção por mais de 15 dias consecutivos, salvo motivo de força maior. O contratante obrigava-se a concluir todas as obras e a fornecer todo o material dentro de 30 meses contados da data do início da construção, O Governo reservava-se ao direito de, quando julgar conveniente, suprimir obras de arte, alterar os respectivos projetos, adoptar, para pontes, viadutos, edifícios e outras obras, o emprego de madeira, de preferência a qualquer material, e de modificar a própria direção do eixo da estrada, não cabendo por isso ao contratante direito algum a indemnização.
  O Governo cederia ao contratante o material de sua propriedade existente no Rio Grande do Norte, que puder ser empregado na construção, pelo preço em que acordarem, e que será descontado dos primeiros pagamentos que se fizerem.
O contratante será responsável pela conservação e solidez das obras de terraplenagem durante o prazo de seis meses, e pela das de arte, tanto correntes como especiais, durante o de um ano, ambos a contar da data da medição final (clausula XII), devendo, enquanto não estiverem findos, fazer as reconstruções e reparos necessários, a juízo do Governo, sob pena de serem feitas por este e a importância das despesas descontada da caução (clausula XXVIII), ficando apenas isento da obrigação do que disser respeito ao asseio dos edifícios existentes nos trechos da estrada recebidos pelo Governo para serem trafegadas (clausula XXX).
Terminada a construção de cada trecho da estrada até 60 quilômetros de extensão, seria ele recebido provisoriamente pelo Governo para ser trafegado, e definitivamente, depois de findos os prazos de responsabilidade pela sua conservação e solidez
O contrato ficaria rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação ou ação judicial, e seria assim declarado por decreto, perdendo o contratante a caução e o seu reforço (clausulas XXVIII e XXI) e não teria direito a indenização alguma, mas apenas ao pagamento das obras executadas e do material aceito, depois de deduzida a importância das multas porventura impostas e ainda não satisfeitas, assim como a dos salários pagos pelo Governo (clausula XI, 1º), em cada um dos seguintes casos:
1º) Se a construção não fosse iniciada dentro do prazo fixado na clausula V;
2º) Se os trabalhos fossem suspensos por mais de 15 dias consecutivos, sem expresso consentimento do Governo (clausula, VI);
3º) Se fossem empregados operários em número tão reduzido, que demonstre, a juízo do Governo, desídia do contratante na execução do contrato ou intenção de não cumpri-lo;
4º) Se terminado o prazo de um ano de que tratava a clausula VII, não estivessem terminadas todas as obras (clausulas II e III), ou não tivessem sido fornecido todo o material (clausula IV);
5º) Se não fossem integradas a caução dentro do prazo fixado na clausula XXVIII;
6º) Se o contrato for transferido sem expresso consentimento do Governo (clausula XXIV).


Fonte: http://legis.senado.leg.br/legislacao/ListaTextoSigen.action?norma=579570&id=14434656&idBinario=15623880. Acesso em 12 out.2017.

quinta-feira, 12 de outubro de 2017

Aprovação dos estudo para construção da linha de ligação da estação Central da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte á ponte de Igapó

              O Decreto nº 10.114, de 5 de Março de 1913 aprovou os estudos definitivos e o orçamento da linha de ligação da estação Central da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte á ponte de  Igapó sobre o rio Potengi, na extensão de 8,138 km atendendo ao que requereu a Companhia de Viação e Construções, empreiteira e arrendataria da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte, e tendo em vista a clausula I, n. 4, lettra b, do contrato autorizado pelo decreto n. 9.172, de 4 de dezembro de 1911[1].
        Com a aprovação desses estudos definitivos deste trecho, o orçamento foi reduzido á importancia total de 316:956$920, de acordo com os documentos apresentados pelo director geral de Viação da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas.




[1] http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1910-1919/decreto-10114-5-marco-1913-528228-publicacaooriginal-1-pe.html

Construção da variante denominada linha paralela, na Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte

Pelo Decreto nº 13.016, de 4 de Maio de 1918 foi aprovado o projeto apresentado para construcção da variante denominada linha paralela, na Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte, a parte inicial compreendida entre o km 3,606 da linha de Natal a Igapó e estaca 116[1].
            O decreto atendia em parte ao que requereu a Companhia de Viação e Construcções, contratante da construção e arrendamento da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte.
            A variante entre o km 3,606 da linha de Natal a Igapó na altura da estaca 116 se ligaria ao trecho que dá accesso á estação provisória de Natal. Com a inclusão deste trecho seria então excluidas das obras de protecção á margem do rio Potengi.
            O orçamento correspondente para esta obra foi orçada na importancia de 263:332$351, sendo executada pela Inspectoria Federal das Estradas de acordo com os documentos assinados pelo diretor geral de Viação.



[1] http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1910-1919/decreto-13016-4-maio-1918-528933-publicacaooriginal-1-pe.html

Apontamentos para conhecer a história da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte em Lajes-RN



            O Decreto nº 10.795, de 4 de Março de 1914 aprovou o projeto e orçamento, na importância de 185:800$879, para a construção de um viaduto metálico na travessia da grota, entre as estacas 853-|-8 e 863-|- 18, da 1ª secção de Lajes a Caicó, na Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte, em substituição a uma parte de aterro e ao pontilhão projetados para o referido local[1].
            O Decreto nº 10.872, de 29 de Abril de 1914 aprovou os estudos definitivos e o orçamento, na importância de 1.428:527$318 dos primeiros 20 km, a partir de Lajes, do ramal de Lajes a Macau, da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte[2].
            O Decreto nº 11.737, de 6 de Outubro de 1915 aprovou o projeto e o orçamento, na importância de 84:295$404, de uma barragem de terra com núcleo central de alvenaria, em substituição do aterro e ponte projetados para a travessia do riacho Casinha, no trecho de Lajes a Caicó, da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte[3].
            O decreto atendia ao que requereu a Companhia de Viação e Construções empreiteira e arrendatária da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte, em consequência, foi reduzido a 2.735:259$108 o orçamento geral do mesmo trecho approvado pelo decreto n. 10.329, de 9 de julho de 1913.
            O Decreto nº 12.115, de 28 de Junho de 1916 aprovou o projeto e orçamento, na importância de 72:811$956, de uma variante entre as estacas 1.482 -/- 10 e 1.523 -/- 14, do traçado aprovado, do trecho de Lajes e Caicó, na Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte[4]
            O Decreto nº 12.853, de 23 de Janeiro de 1918 autorizava que no lugar do corte n. 20 da linha de Lajes a Caicó, da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte fosse construído um túnel e aprovava o projeto deste, bem como o respectivo orçamento na importância de 23:368$320.
            Segundo o que dizia o Artigo único “fica autorizada a construção de um túnel, em lugar do corte n. 29 da linha de Lajes a Caicó, da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte, compreendido entre as estacas 597 + 18 e 599 + 10, e aprovados o projeto daquela obra, bem como o respectivo orçamento, na importância de 23:368$329”. O decreto atendeu ao que requereu a Companhia de Viação e construção, empreiteira da Estrada de Ferro Central no Rio Grande do Norte[5].
            Atendendo ao que requereu a Companhia de Viação e Construções, empreiteira e arrendatária da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte, o Decreto nº 11.514, de 4 de Março de 1915 aprovou o projeto e orçamento, na importância de 384:158$530, para a construção da estação de Lajes e suas dependências, na Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte.
            Já o Decreto nº 12.137, de 19 de Julho de 1916 aprovou os estudos definitivos de uma variante com a extensão de 12,612 km, compreendida entre os km 31 e 42 do ramal de Lajes a Macau, da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte, bem como o respectivo orçamento, no valor de 675.689$340.O decreto atendia ao que requereram os moradores de Angicos e tendo em vista as informações prestadas pela Inspetoria Federal das Estradas, ficando nesta parte alterado o traçado e aumentados de 69.732$444 os orçamentos já aprovados pelos decretos ns. 11.235, de 21 de outubro de 1914, e 11.920, de 26 de janeiro do corrente ano[6].
            Os estudos definitivos do último trecho, foram aprovados pelo Decreto nº 11.920, de 26 de Janeiro de 1916. Esse trecho tinha a extensão de 51, 472 km, do ramal de Lajes a Macau, tendo sido orçados, na importância de 2.667:317$283.Foi assim reduzido o valor de 2.667:317$283, pela exclusão da verba de material rodante, que a estrada já possuía em quantidade suficiente; sendo tudo de acordo com os documentos assinado pelo diretor geral de Viação da respectiva Secretaria de Estado[7].
            O decreto estava de acordo com as plantas e mais documentos assinados pelo diretor geral de Viação da Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas, o projeto para a construção da estação de Lajes e suas dependências, na Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte, bem como o respectivo orçamento, no valor total de 384:158$539, sendo 83:252$722 do edifício da estação, 84:250$206 do armazém de mercadorias, 160:854$246 de um depósito de locomotivas, 45:670$072 de um abrigo para carros e 10:131$293 de uma carvoeira[8].
            Pelo Decreto nº 12.880, de 14 de Fevereiro de 1918 foi aprovado o projeto e orçamento, no valor de 24:307$921, para a construção de uma variante entre as estacas 2.122 + 16 e 2.137 + 16,74 = 2.138 + 4 da linha de Lages a Caicó, da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte. O decreto atendeu ao que foi requerido pela Companhia de Viação e Construções, empreiteira e arrendatária da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte[9].
            Os estudos definitivos e o orçamento, na importância de 1.063:806$916, do trecho compreendido entre os km 20 e 37, a partir de Lajes, do ramal de Lajes a Macau da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte foram aprovados pelo Decreto nº 11.235, de 21 de Outubro de 1914.Tudo em conformidade com as plantas e mais documentos assinado  pelo diretor geral de Viação da Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas[10].
            O Decreto nº 13.048, de 29 de Maio de 1918 autorizava a modificação dos estudos definitivos aprovados pelo decreto n. 10. 872, de 29 de abril de 1914, na parte relativa á ponte sobre o riacho Faria, na estaca 407 mais 16 metros do ramal de Macau, da Estrada, de Ferro Central do Rio Grande do Norte[11].Com este decreto foram alterados os estudos definitivos do trecho do mesmo ramal que havia sido aprovado pelo decreto n. 10.872, de 29 do abril de 1914.
            Um novo projeto para a estação de Lajes, da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte e o respectivo orçamento, no valor de 55:303$684 foi aprovado pelo Decreto nº 12.233, de 11 de Outubro de 1916, conforme havia sido requerido pela Companhia de Viação e Construções e á proposta da Inspetoria Federal das Estradas, em substituição ao que  foi determinado pelo decreto n. 11.514, de 4 de março de 1915, para o projeto da estação de Lajes de acordo com as plantas e mais documentos assinados pelo diretor geral de Viação da Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas[12].



[1] http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1910-1919/decreto-10795-4-marco-1914-528360-publicacaooriginal-1-pe.html

[2] http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1910-1919/decreto-10872-29-abril-1914-528371-publicacaooriginal-1-pe.html.

[3] http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1910-1919/decreto-11737-6-outubro-1915-528462-publicacaooriginal-1-pe.html

[4] http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1910-1919/decreto-12115-28-junho-1916-528504-publicacaooriginal-1-pe.html
[5] http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1910-1919/decreto-12853-23-janeiro-1918-528888-publicacaooriginal-1-pe.html
[6] http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1910-1919/decreto-12137-19-julho-1916-528506-publicacaooriginal-1-pe.html

[7] http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1910-1919/decreto-11920-26-janeiro-1916-528478-publicacaooriginal-1-pe.html

[8] http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1910-1919/decreto-11514-4-marco-1915-528432-publicacaooriginal-1-pe.html

[9] http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1910-1919/decreto-12880-14-fevereiro-1918-528896-publicacaooriginal-1-pe.html

[10] http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1910-1919/decreto-11235-21-outubro-1914-528412-publicacaooriginal-1-pe.html
[11] http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1910-1919/decreto-13048-29-maio-1918-528939-publicacaooriginal-1-pe.html

[12] http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1910-1919/decreto-12233-11-outubro-1916-528522-publicacaooriginal-1-pe.html