sexta-feira, 13 de outubro de 2017

Contrato da construção do trecho da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte compreendido entre Taipu e Caicó

        Em 1908 a Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte foi arrendada pelo governo federal. Eis a seguir um resumo do Decreto n. 7074 de 20 de agosto de 1908 o qual autorizava o contrato da construção do trecho da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte compreendido entre Taipu e Caicó.
Conforme a autorização conferida no n. XX do art. 17 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1913, mantida pelo art. 27 da lei n. 1841, de 31 de dezembro de 1907, e tendo em vista, o processo da concorrência aberta pelo edital de 14 de maio daquele ano para a construção de um trecho da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte, decretava o artigo único:
Fica o Ministro da Industria, Viação e Obras Públicas autorizado a contratar com Luiz Soares de Gouvêa a construção do trecho da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte, compreendido entre Taipu e Caicó, mediante as cláusulas que com este baixam, assinadas pelo mesmo Ministro.
Pelas clausulas a que se referia o decreto n. 7074, o contratante obrigava-se:
·         A construir o leito do trecho da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte entre Taipu e Caicó, de acordo com o perfil definitivo da linha locada, segundo as plantas aprovadas pelo decreto n. 5703, de 4 de outubro de 1905;
·         A concluir as construções já encetadas no referido trecho, e
·         A fornecer todo o material que para esse fim for necessário importar do estrangeiro.

A construção do leito (prevista na clausula I, 1º) compreendia:
a) a roçada, limpa e destocamento da faixa de terra necessária á estrada e suas dependências;
b) os trabalhos de terraplenagem, constantes de corte, empréstimo, cava para fundações, vala, valeta, derivação de rio, explanada, desvio e outros semelhantes;
c) as obras de consolidação e as de arte, tanto correntes como especiais;
d) a montagem da superestrutura, metálica ou de madeira, das pontes e viadutos;
e) o assentamento da via permanente;
f) caminhos de serviço, estiva, abrigos para trabalhadores, cercas e os demais trabalhos acessórios necessários á execução das obras;
g) transporte de todo o material até o lugar do seu emprego;
h) o assentamento da linha telegráfica, e
i) os edifícios necessários.
            As construções já encetadas seriam concluídos de acordo com as prescrições do Governo.
O material autorizado a ser importado constaria de:
a) superestrutura metálica das pontes e viadutos;
b) trilhos e seus acessórios;
c) material rodante;
d) aparelhos e fios telegráficos e seus acessórios;
e) máquinas motrizes e operatrizes para oficinas;
f) aparelhos para o abastecimento de agua, e
g) tudo o mais que, a juízo do Governo, fosse necessário para o completo acabamento da construção, tanto do leito da estrada e suas dependências, como das obras já encetadas.
            A construção das obras do leito da estrada seria iniciada dentro de três meses, a contar da data da assinatura do contrato. Uma vez iniciada, não poderá ser suspensa a construção por mais de 15 dias consecutivos, salvo motivo de força maior. O contratante obrigava-se a concluir todas as obras e a fornecer todo o material dentro de 30 meses contados da data do início da construção, O Governo reservava-se ao direito de, quando julgar conveniente, suprimir obras de arte, alterar os respectivos projetos, adoptar, para pontes, viadutos, edifícios e outras obras, o emprego de madeira, de preferência a qualquer material, e de modificar a própria direção do eixo da estrada, não cabendo por isso ao contratante direito algum a indemnização.
  O Governo cederia ao contratante o material de sua propriedade existente no Rio Grande do Norte, que puder ser empregado na construção, pelo preço em que acordarem, e que será descontado dos primeiros pagamentos que se fizerem.
O contratante será responsável pela conservação e solidez das obras de terraplenagem durante o prazo de seis meses, e pela das de arte, tanto correntes como especiais, durante o de um ano, ambos a contar da data da medição final (clausula XII), devendo, enquanto não estiverem findos, fazer as reconstruções e reparos necessários, a juízo do Governo, sob pena de serem feitas por este e a importância das despesas descontada da caução (clausula XXVIII), ficando apenas isento da obrigação do que disser respeito ao asseio dos edifícios existentes nos trechos da estrada recebidos pelo Governo para serem trafegadas (clausula XXX).
Terminada a construção de cada trecho da estrada até 60 quilômetros de extensão, seria ele recebido provisoriamente pelo Governo para ser trafegado, e definitivamente, depois de findos os prazos de responsabilidade pela sua conservação e solidez
O contrato ficaria rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação ou ação judicial, e seria assim declarado por decreto, perdendo o contratante a caução e o seu reforço (clausulas XXVIII e XXI) e não teria direito a indenização alguma, mas apenas ao pagamento das obras executadas e do material aceito, depois de deduzida a importância das multas porventura impostas e ainda não satisfeitas, assim como a dos salários pagos pelo Governo (clausula XI, 1º), em cada um dos seguintes casos:
1º) Se a construção não fosse iniciada dentro do prazo fixado na clausula V;
2º) Se os trabalhos fossem suspensos por mais de 15 dias consecutivos, sem expresso consentimento do Governo (clausula, VI);
3º) Se fossem empregados operários em número tão reduzido, que demonstre, a juízo do Governo, desídia do contratante na execução do contrato ou intenção de não cumpri-lo;
4º) Se terminado o prazo de um ano de que tratava a clausula VII, não estivessem terminadas todas as obras (clausulas II e III), ou não tivessem sido fornecido todo o material (clausula IV);
5º) Se não fossem integradas a caução dentro do prazo fixado na clausula XXVIII;
6º) Se o contrato for transferido sem expresso consentimento do Governo (clausula XXIV).


Fonte: http://legis.senado.leg.br/legislacao/ListaTextoSigen.action?norma=579570&id=14434656&idBinario=15623880. Acesso em 12 out.2017.

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