Em 1908 a Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte foi arrendada pelo governo federal. Eis a seguir um resumo do Decreto
n. 7074 de 20 de agosto de 1908 o qual autorizava
o contrato da construção do trecho da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do
Norte compreendido entre Taipu e Caicó.
Conforme a autorização conferida no n. XX do art. 17 da lei n.
1145, de 31 de dezembro de 1913, mantida pelo art. 27 da lei n. 1841, de 31 de
dezembro de 1907, e tendo em vista, o processo da concorrência aberta pelo edital
de 14 de maio daquele ano para a construção de um trecho da Estrada de Ferro
Central do Rio Grande do Norte, decretava
o artigo único:
Fica
o Ministro da Industria, Viação e Obras Públicas autorizado a contratar com
Luiz Soares de Gouvêa a construção do trecho da Estrada de Ferro Central do Rio
Grande do Norte, compreendido entre Taipu e Caicó, mediante as cláusulas que
com este baixam, assinadas pelo mesmo Ministro.
Pelas
clausulas a que se referia o decreto n. 7074, o contratante obrigava-se:
·
A construir o leito do trecho da Estrada de Ferro Central
do Rio Grande do Norte entre Taipu e Caicó, de acordo com o perfil definitivo
da linha locada, segundo as plantas aprovadas pelo decreto n. 5703, de 4 de
outubro de 1905;
·
A concluir as construções já encetadas no referido trecho,
e
·
A fornecer todo o material que para esse fim for
necessário importar do estrangeiro.
A
construção do leito (prevista na clausula I, 1º) compreendia:
a) a roçada, limpa e destocamento da faixa de terra
necessária á estrada e suas dependências;
b) os trabalhos de terraplenagem, constantes de corte,
empréstimo, cava para fundações, vala, valeta, derivação de rio, explanada,
desvio e outros semelhantes;
c) as obras de consolidação e as de arte, tanto correntes
como especiais;
d) a montagem da superestrutura, metálica ou de madeira,
das pontes e viadutos;
e) o assentamento da via permanente;
f) caminhos de serviço, estiva, abrigos para
trabalhadores, cercas e os demais trabalhos acessórios necessários á execução
das obras;
g) transporte de todo o material até o lugar do seu
emprego;
h) o assentamento da linha telegráfica, e
i) os edifícios necessários.
As
construções já encetadas seriam concluídos de acordo com as prescrições do
Governo.
O material autorizado a ser
importado constaria de:
a) superestrutura metálica das
pontes e viadutos;
b) trilhos e seus acessórios;
c) material rodante;
d) aparelhos e fios telegráficos
e seus acessórios;
e) máquinas motrizes e
operatrizes para oficinas;
f) aparelhos para o
abastecimento de agua, e
g) tudo o mais que, a juízo do
Governo, fosse necessário para o completo acabamento da construção, tanto do
leito da estrada e suas dependências, como das obras já encetadas.
A construção
das obras do leito da estrada seria iniciada dentro de três meses, a contar da
data da assinatura do contrato. Uma vez iniciada, não poderá ser suspensa a construção por
mais de 15 dias consecutivos, salvo motivo de força maior. O contratante
obrigava-se a concluir todas as obras e a fornecer todo o material dentro de 30
meses contados da data do início da construção, O Governo reservava-se ao
direito de, quando julgar conveniente, suprimir obras de arte, alterar os
respectivos projetos, adoptar, para pontes, viadutos, edifícios e outras obras,
o emprego de madeira, de preferência a qualquer material, e de modificar a
própria direção do eixo da estrada, não cabendo por isso ao contratante direito
algum a indemnização.
O Governo cederia ao
contratante o material de sua propriedade existente no Rio Grande do Norte, que
puder ser empregado na construção, pelo preço em que acordarem, e que será
descontado dos primeiros pagamentos que se fizerem.
O
contratante será responsável pela conservação e solidez das obras de
terraplenagem durante o prazo de seis meses, e pela das de arte, tanto
correntes como especiais, durante o de um ano, ambos a contar da data da
medição final (clausula XII), devendo, enquanto não estiverem findos, fazer as
reconstruções e reparos necessários, a juízo do Governo, sob pena de serem
feitas por este e a importância das despesas descontada da caução (clausula
XXVIII), ficando apenas isento da obrigação do que disser respeito ao asseio
dos edifícios existentes nos trechos da estrada recebidos pelo Governo para
serem trafegadas (clausula XXX).
Terminada
a construção de cada trecho da estrada até 60 quilômetros de extensão, seria ele
recebido provisoriamente pelo Governo para ser trafegado, e definitivamente,
depois de findos os prazos de responsabilidade pela sua conservação e solidez
O contrato ficaria rescindido
de pleno direito, independentemente de interpelação ou ação judicial, e seria
assim declarado por decreto, perdendo o contratante a caução e o seu reforço
(clausulas XXVIII e XXI) e não teria direito a indenização alguma, mas apenas
ao pagamento das obras executadas e do material aceito, depois de deduzida a
importância das multas porventura impostas e ainda não satisfeitas, assim como
a dos salários pagos pelo Governo (clausula XI, 1º), em cada um dos seguintes
casos:
1º) Se a construção não fosse
iniciada dentro do prazo fixado na clausula V;
2º) Se os trabalhos fossem
suspensos por mais de 15 dias consecutivos, sem expresso consentimento do
Governo (clausula, VI);
3º) Se fossem empregados
operários em número tão reduzido, que demonstre, a juízo do Governo, desídia do
contratante na execução do contrato ou intenção de não cumpri-lo;
4º) Se terminado o prazo de um
ano de que tratava a clausula VII, não estivessem terminadas todas as obras
(clausulas II e III), ou não tivessem sido fornecido todo o material (clausula
IV);
5º) Se não fossem integradas a caução
dentro do prazo fixado na clausula XXVIII;
6º) Se o contrato for
transferido sem expresso consentimento do Governo (clausula XXIV).
Fonte:
http://legis.senado.leg.br/legislacao/ListaTextoSigen.action?norma=579570&id=14434656&idBinario=15623880.
Acesso em 12 out.2017.
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