sexta-feira, 13 de outubro de 2017

CRÉDITO ESPECIAL PARA AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DE OBRAS RODOVIÁRIAS EM TAIPU

                O decreto-lei nº 3.895, de 5 de dezembro de 1941 abria pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, um crédito especial de 6.400:000$0, para as despesas com a execução de obras rodoviárias.

     Decretava o Artigo único que “Fica aberto, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de 6.400:000$0 (seis mil e quatrocentos contos de réis), para atender às despesas (Obras, Desapropriações e Aquisição de Imóveis) com a execução de obras rodoviárias”. Deste total uma parte seria  para conclusão do ramal de Mossoró, com a construção de 102 km de estradas, com característicos de linha tronco no valor de 3.900:000$0 e para a construção da rodovia de acesso ao vale do rio Ceará-Mirim (Natal-Taipu), num total aproximado de 55 km de estrada, com característicos de linha-tronco 2.500:000$0.

AUTORIZAÇÃO AO CIDADÃO MANUEL LUÍS GOMES PARA PESQUISAR AMETISTA E ASSOCIADOS NO MUNICÍPIO DE TAIPU

               O Decreto nº 22.482, de 20 de Janeiro de 1947 autorizava o cidadão brasileiro Manuel Luis Gomes a pesquisar ametista e associados no município de Taipu, no Estado do Rio Grande do Norte.
               Segundo o Artigo 1º do referido decreto “Fica autorizado o cidadão brasileiro Manuel Luis Gomes a pesquisar ametista e associados na fazenda Pitombeiras, distrito e município de Taipu, Estado do Rio Grande do Norte”. O artigo ainda delimitava a área a ser pesquisada que era de 150 ha delimitada por um retângulo que teria um dos vértices situado a 200 m, rumo 82º SE , da foz do riacho Gonçalo, afluente da margem esquerda do rio Ceará-Mirim, e os lados divergentes do vértice considerado teria os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: 500 m, 78º 30' NE; 3.000 m,11º 30' SE. A autorização foi outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.

                O título da autorização de pesquisa, deste decreto, deveria pagar uma taxa de mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 1.500,00) e seria transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Outorga à Prefeitura Municipal de Taipu concessão para distribuir energia elétrica na sede do Município


            O Decreto nº 41.655, de 6 de Junho de 1957 outorgava à Prefeitura Municipal de Taipu Estado do Rio Grande do Norte, a concessão para distribuir energia elétrica na sede do Município.

     Conforme preconizava o Artigo 1º do referido decreto “ É outorgada à Prefeitura Municipal de Taipu, Estado do Rio de Grande do Norte, concessão para distribuir energia elétrica na sede do município, ficando para tanto autorizada a montar uma usina geradora termoelétrica e a construir o sistema de distribuição”.
            Já o  Artigo 2º  dizia que caducaria o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizesse as seguintes condições:
      I - Submeter a aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, os estudos projetos e orçamentos relativos à usina e ao sistema de distribuição.
      II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
      III - Requerer à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.
      IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério da Agricultura.

            A fixação de tarifas, a remuneração do capital investido, as reservas e os fundos serão estabelecidos de acordo com o Decreto-lei número 3.128, de 19 de março de 1941, combinado com o Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamentou os serviços de energia elétrica.

     Terminado o prazo da concessão deveria a concessionária requerer ao Governo Federal a renovação pela forma que no respectivo contrato deverá estar prevista. A concessão vigoraria pelo prazo de 30 anos, contados a partir da data do registro, pelo Tribunal de Contas, do respectivo contrato. 

APONTAMENTOS PARA ENTENDER A HISTÓRIA DA LUTA PELA REFORMA AGRÁRIA EM TAIPU-RN

Assentamento Ingá
            o Decreto Nº 84.851, de 01 de julho de 1980 Declarava de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel denominado INGÁ, situado no Município de Taipu, no Estado do Rio Grande do Norte, compreendido na área prioritária de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 84.850, de 01 de julho de 1980.
Foi declarado de interesse social, para fins de desapropriação nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel denominado INGÁ, medindo aproximadamente 985,60 há, situado no Município e Comarca de Taipu, no Estado do Rio Grande do Norte, de propriedade de Jason Furtado Guedes e Outro, conforme matrícula nº 79 e registro nº R-1-79, no Livro 2-A, do Registro de Imóveis daquela Comarca.
O imóvel possui os seguintes limites: ao Norte, com o Riacho da Alberca, na extensão de 2.582,8 m; ao Sul, com Antônio Alves da Rocha e herdeiros de Pedro Guedes de Paiva Fonseca, na extensão de 3.020,6 m; a Leste, com a Fazenda Campestre, na extensão de 2.464 m e a Oeste, com a Fazenda Marizeira, na extensão de 1.713,8 m.
O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ficava autorizado a promover a desapropriação do imóvel de que tratava o referido Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Foi este o primeiro Assentamento de reforma agrária no município de Taipu.

Assentamento Logradouro
            o Decreto Nº 93.973, de 26 de janeiro de 1987 declarava de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Logradouro", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Taipu, no Estado do Rio Grande do Norte, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986.
O Art. 1º declarava de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras “a”, “b”, “c” e “d” e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Logradouro", com a área de 300,2534 ha (trezentos hectares, vinte e cinco ares e trinta e quatro centiares), situado no Município de Taipu, no Estado do Rio Grande do Norte, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986.
O imóvel tem o seguinte perímetro: inicia-se o perímetro da área junto ao ponto 1 de coordenadas UTM E=214.789,00m e N=9.369.515,00m referidas ao MC 33°WGr, situado na divisa de terras de Albino e diversos proprietários; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de diversos proprietários com azimute de 155°34'54" e distância de 370,11m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Izaias, Inácio da Silva e Moacir Genário, com os seguintes azimutes e distâncias: 97°13'41" e 1.104,78m, até o ponto 3; 87°29'19" e 114,11m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Gomes, José Victor Sobrinho e Manoel Emídio, com azimute de 180°00'00" e distância de 1.118,00m até o ponto 5; deste segue por linha seca, confrontando com terras da AGROMAR, com azimute de 271°28'30" e distância de 2.874,95m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Albino, com os seguintes azimutes e distâncias: 20°47'29" e 484,55m, até o ponto 7; 51°34'52" e 1.709,02m, até o ponto 1, ponto inicial da descrição do perímetro. (Fonte de Referência: Carta da SUDENE, folha SB.25-V-C-IV, Escala: 1.100.000, Ano: 1972)[1].


Assentamento Pau D’Óleo/ Marizeira [Umarizeira]
            O Decreto de 13 de novembro de 1997 declarava de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Pau D’Óleo/ Marizeira”, situado no Município de Taipu, Estado do Rio Grande do Norte.
O Artigo 1º estabelecia ser de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado “Fazenda Pau D’Óleo/Marizeira”, com área de 1.388,1000 ha (um mil, trezentos e oitenta e oito hectares e dez ares), situado no Município de Taipu, objeto do Registro nº R-1374, fls. 85, Livro 2-AB, do 1º Cartório Judiciário de Taipu, Estado do Rio Grande do Norte[2].
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ficava autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que tratava este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.



[1] http://legis.senado.leg.br/legislacao/ListaTextoSigen.action?norma=516613&id=14339293&idBinario=15673622
[2] http://legis.senado.leg.br/legislacao/ListaTextoSigen.action?norma=380177&id=14266193&idBinario=15653056

Contrato da construção do trecho da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte compreendido entre Taipu e Caicó

        Em 1908 a Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte foi arrendada pelo governo federal. Eis a seguir um resumo do Decreto n. 7074 de 20 de agosto de 1908 o qual autorizava o contrato da construção do trecho da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte compreendido entre Taipu e Caicó.
Conforme a autorização conferida no n. XX do art. 17 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de 1913, mantida pelo art. 27 da lei n. 1841, de 31 de dezembro de 1907, e tendo em vista, o processo da concorrência aberta pelo edital de 14 de maio daquele ano para a construção de um trecho da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte, decretava o artigo único:
Fica o Ministro da Industria, Viação e Obras Públicas autorizado a contratar com Luiz Soares de Gouvêa a construção do trecho da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte, compreendido entre Taipu e Caicó, mediante as cláusulas que com este baixam, assinadas pelo mesmo Ministro.
Pelas clausulas a que se referia o decreto n. 7074, o contratante obrigava-se:
·         A construir o leito do trecho da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte entre Taipu e Caicó, de acordo com o perfil definitivo da linha locada, segundo as plantas aprovadas pelo decreto n. 5703, de 4 de outubro de 1905;
·         A concluir as construções já encetadas no referido trecho, e
·         A fornecer todo o material que para esse fim for necessário importar do estrangeiro.

A construção do leito (prevista na clausula I, 1º) compreendia:
a) a roçada, limpa e destocamento da faixa de terra necessária á estrada e suas dependências;
b) os trabalhos de terraplenagem, constantes de corte, empréstimo, cava para fundações, vala, valeta, derivação de rio, explanada, desvio e outros semelhantes;
c) as obras de consolidação e as de arte, tanto correntes como especiais;
d) a montagem da superestrutura, metálica ou de madeira, das pontes e viadutos;
e) o assentamento da via permanente;
f) caminhos de serviço, estiva, abrigos para trabalhadores, cercas e os demais trabalhos acessórios necessários á execução das obras;
g) transporte de todo o material até o lugar do seu emprego;
h) o assentamento da linha telegráfica, e
i) os edifícios necessários.
            As construções já encetadas seriam concluídos de acordo com as prescrições do Governo.
O material autorizado a ser importado constaria de:
a) superestrutura metálica das pontes e viadutos;
b) trilhos e seus acessórios;
c) material rodante;
d) aparelhos e fios telegráficos e seus acessórios;
e) máquinas motrizes e operatrizes para oficinas;
f) aparelhos para o abastecimento de agua, e
g) tudo o mais que, a juízo do Governo, fosse necessário para o completo acabamento da construção, tanto do leito da estrada e suas dependências, como das obras já encetadas.
            A construção das obras do leito da estrada seria iniciada dentro de três meses, a contar da data da assinatura do contrato. Uma vez iniciada, não poderá ser suspensa a construção por mais de 15 dias consecutivos, salvo motivo de força maior. O contratante obrigava-se a concluir todas as obras e a fornecer todo o material dentro de 30 meses contados da data do início da construção, O Governo reservava-se ao direito de, quando julgar conveniente, suprimir obras de arte, alterar os respectivos projetos, adoptar, para pontes, viadutos, edifícios e outras obras, o emprego de madeira, de preferência a qualquer material, e de modificar a própria direção do eixo da estrada, não cabendo por isso ao contratante direito algum a indemnização.
  O Governo cederia ao contratante o material de sua propriedade existente no Rio Grande do Norte, que puder ser empregado na construção, pelo preço em que acordarem, e que será descontado dos primeiros pagamentos que se fizerem.
O contratante será responsável pela conservação e solidez das obras de terraplenagem durante o prazo de seis meses, e pela das de arte, tanto correntes como especiais, durante o de um ano, ambos a contar da data da medição final (clausula XII), devendo, enquanto não estiverem findos, fazer as reconstruções e reparos necessários, a juízo do Governo, sob pena de serem feitas por este e a importância das despesas descontada da caução (clausula XXVIII), ficando apenas isento da obrigação do que disser respeito ao asseio dos edifícios existentes nos trechos da estrada recebidos pelo Governo para serem trafegadas (clausula XXX).
Terminada a construção de cada trecho da estrada até 60 quilômetros de extensão, seria ele recebido provisoriamente pelo Governo para ser trafegado, e definitivamente, depois de findos os prazos de responsabilidade pela sua conservação e solidez
O contrato ficaria rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação ou ação judicial, e seria assim declarado por decreto, perdendo o contratante a caução e o seu reforço (clausulas XXVIII e XXI) e não teria direito a indenização alguma, mas apenas ao pagamento das obras executadas e do material aceito, depois de deduzida a importância das multas porventura impostas e ainda não satisfeitas, assim como a dos salários pagos pelo Governo (clausula XI, 1º), em cada um dos seguintes casos:
1º) Se a construção não fosse iniciada dentro do prazo fixado na clausula V;
2º) Se os trabalhos fossem suspensos por mais de 15 dias consecutivos, sem expresso consentimento do Governo (clausula, VI);
3º) Se fossem empregados operários em número tão reduzido, que demonstre, a juízo do Governo, desídia do contratante na execução do contrato ou intenção de não cumpri-lo;
4º) Se terminado o prazo de um ano de que tratava a clausula VII, não estivessem terminadas todas as obras (clausulas II e III), ou não tivessem sido fornecido todo o material (clausula IV);
5º) Se não fossem integradas a caução dentro do prazo fixado na clausula XXVIII;
6º) Se o contrato for transferido sem expresso consentimento do Governo (clausula XXIV).


Fonte: http://legis.senado.leg.br/legislacao/ListaTextoSigen.action?norma=579570&id=14434656&idBinario=15623880. Acesso em 12 out.2017.