DECRETO N. 7074 ? DE 20 DE AGOSTO DE 1908
Autoriza o contracto
da construcção do trecho da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte
comprehendido entre Taipú e Caicó.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da
autorização conferida no n. XX do art. 17 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de
1913, mantida pelo art. 27 da lei n. 1841, de 31 de dezembro de 1907, e tendo
em vista, outrosim, o processo da concurrencia aberta pelo edital de 14 de maio
do corrente anno para a construcção de um trecho da Estrada de Ferro Central do
Rio Grande do Norte,
DECRETA:
Artigo unico. Fica o Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas autorizado a
contractar com Luiz Soares de Gouvêa a construcção do trecho da Estrada de
Ferro Central do Rio Grande do Norte, comprehendido entre Taipú e Caicó,
mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo mesmo Ministro.
Rio de Janeiro, 20 de
agosto de 1908, 20º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 7074, DESTA DATA
I
O contractante obriga-se:
1º, a construir o leito do trecho da Estrada de Ferro Central do Rio
Grande do Norte entre Taipú e Caicó, de accôrdo com o perfil definitivo da
linha locada, segundo as plantas approvadas pelo decreto n. 5703, de 4 de
outubro de 1905;
2º, a concluir as construcções já encetadas no referido trecho, e
3º, a fornecer todo o material que para esse fim for necessario importar
do estrangeiro.
II
A construcção do leito (clausula I, 1º) comprehende:
a) a roçada, limpa e destocamento da faixa de terra necessaria á estrada
e suas dependencias;
b) os trabalhos de terraplenagem, constantes de córte, emprestimo, cava
para fundações, valla, valleta, derivação de rio, explanada, desvio e outros
semelhantes;
c) as obras de consolidação e as de arte, tanto correntes como especiaes;
d) a montagem da superstructura, metallica ou de madeira, das pontes e
viaductos;
e) o assentamento da via permanente;
f) caminhos de serviço, estiva, abrigos para trabalhadores, cercas e os
demais trabalhos accessorios necessarios á execução das obras;
g) transporte de todo o material até o logar do seu emprego;
h) o assentamento da linha telegraphica, e
i) os edificios necessarios.
III
As construcções já encetadas (clausula I, 2º) serão concluidos de
accôrdo com as prescripções do Governo.
IV
O material a importar (clausula I, 3º) constará do seguinte:
a) superstructura metallica das pontes e viaductos;
b) trilhos e seus accessorios;
c) material rodante;
d) apparelhos e fios telegraphicos e seus accessorios;
e) machinas motrizes e operatrizes para officinas;
f) apparelhos para o abastecimento de agua, e
g) tudo o mais que, a juizo do Governo, fôr necessario para o completo
acabamento da construcção, tanto do leito da estrada e suas dependencias, como
das obras já encetadas.
V
A construcção das obras do leito da estrada será iniciada dentro de tres
mezes, a contar da data da assignatura do contracto.
Para os effeitos da presente clausula e da de n. XXXII, 1º, só será
considerado inicio da construcção o começo effectivo das obras.
VI
Uma vez iniciada, não poderá ser suspensa a construcção por mais de 15
dias consecutivos, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
VII
O contractante obriga-se a concluir todas as obras e a fornecer todo o
material dentro de 30 mezes contados da data do inicio da construcção (clausula
V), salvo força maior, a juizo do Governo, que, neste caso, prorogará o prazo
por tempo não excedente de seis mezes e si, finda a prorogação não estiverem
terminadas todas as obras ou não tiver sido fornecido todo o material, impor-lhe-ha
a multa de 200$ por dia, até quatro mezes, de 400$ por dia, durante o tempo que
exceder de quatro mezes até o oitavo, e de 1:000$ pór dia, de oito mezes em
diante até uma anno.
VIII
O Governo reserva-se o direito de, quando julgar conveniente, supprimir
obras de arte, alterar os respectivos projectos, adoptar, para pontes,
viaductos, edificios e outras obras, o emprego de madeira, de preferencia a
qualquer material, e de modificar a propria direcção do eixo da estrada, não
cabendo por isso ao contractante direito algum a indemnização.
Caso, porém, seja abandonada por ordem do Governo qualquer obra, já
iniciada ou concluida, será ella medida definitivamente e o respectivo valor,
de accôrdo com os preços da tabella de que trata a clausula XVI, creditado ao
contractante.
IX
O material a importar será fornecido dentro do prazo fixado pelo
Governo, na quantidade por elle determinada e de conformidade com as condições
que estabelecer.
Os trilhos terão o comprimento minimo de 10 metros, o peso de 25
kilogrammas por metro linear e o perfil em secção recta indicado pelo Governo;
serão reunidos por talas cantoneiras de 0m,40 de comprimento com
orificios para quatro parafusos, e ligados aos dormentes, nos alinhamentos
rectos, por pregação a grampo e, nas curvas, por tire-fonds.
X
Só será acceito e empregado nas obras o material que satisfazer ás
provas indicadas nas especificações que a respeito forem expedidas pelo
Governo.
XI
Afim de assegurar a fiel execução do contracto, obriga-se o
contractante:
1º, a ter os empregados necessarios á execução das obras, a juizo do
Governo; a dispensar, quando lhe for exigido pelo Governo, qualquer empregado
que praticar actos contrarios á disciplina e á boa ordem, ou commetter grave
erro de officio prejudicial á execução das obras, e a fazer o pagamento dos
salarios em épocas regulares e dentro de prazo nunca superior a 60 dias, sob
pena de ser feito pelo Governo, que descontará da caução de que trata a
clausula XXVIII, a respectiva importancia;
2º, a observar fielmente, em tudo o que disser respeito á parte technica
das obras, as disposições do decreto n. 7959, de 29 de dezembro de 1880, as
especificações para o prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brazil
approvadas pelas portarias de 22 de dezembro de 1903 e de 25 julho de 1905 e as
condições especiaes que o Governo se reserva o direito de estabelecer para as
obras e trabalhos, bem como para o material e
3º, a submetter-se á fiscalização que o Governo julgar conveniente, de
accôrdo com as instrucções que para esse fim expedir.
XII
As obras serão medidas e avaliadas provisoriamente cada mez, começando o
primeiro mez no dia em que, de accôrdo com a clausula V, se der inicio á
construcção.
Terminada a construcção de cada trecho e recebido este pelo Governo para
ser trafegado (clausula XXX), far-se-hão a medição e avaliação finaes dos
trabalhos nelle executados.
XIII
Exceptuadas a medição e a avaliação do trabalhos preparatorios, de cava
para fundações, de fundação, de obra já encetada ou concluida que tenha sido
abandonada (clausula VIII) e, em geral, de trabalhos e obras, cuja medição não
possa ser em qualquer tempo refeita ou verificada com segurança e exactidão, as
quaes serão definitivas, todas as medições e avaliações trimensaes serão sempre
provisorias.
XIV
O material importado, acceito pelo Governo (clausula X), será computado
definitivamente na avaliação das obras respectivas.
XV
Tanto nas medições e avaliações provisorias como nas definitivas, só
serão comprehendidas as obras e trabalhos executados de inteiro accôrdo com os
projectos approvados, desenhos respectivos e ordens de serviço, e o material
acceito.
XVI
As obras medidas e o material fornecido serão avaliados applicando-se os
preços de unidade constantes da tabella respectiva, que, depois de rubricada
por ambas as partes, ficará fazendo parte integrante do contracto.
XVII
Correrão por conta do contractante: a) todos os trabalhos accessorios
necessarios á execução das obras, como caminhos de serviço, estivas, abrigos
para trabalhadores, armazens e depositos para generos alimenticios e material
de construcção, e outros semelhantes, com excepção apenas dos de terraplenagem
consistindo em córte, emprestimo, esplanada ou cava para fundações; b) descarga
e o transporte de todo o material até o logar do seu emprego, e c) a acquisição
de locomotivas e vagões destinados ao transporte de lastro, visto que o custo
delles já se acha incluido nos preços de unidade constantes da tabella
(clausula XVI).
XVIII
Si o Governo não chegar a accôrdo com o contractante sobre preços não
incluidos na tabella (clausula XVI), será a obra respectiva feita
administrativamente ou pelo empreiteiro com quem o Governo a contractar.
XIX
As obras e o material serão pagos em titulos da divida publica, ao par,
de juro annual de 5 %, papel, cuja emissão será autorizada opportunamente.
XX
O pagamento das obras será feito em prestações, dentro de 30 dias,
contados do em que as respectivas medições e avaliações, provisorias ou finaes,
depois de expressamente acceitas pelo contractante, seu procurador ou preposto
(clausula XXIII), forem approvadas pelo Governo.
XXI
De cada pagamento ficarão retidos no Thesouro Federal 2 % para o
augmento da caução de que trata a clausula XXVIII.
XXII
Recebidas todas as obras e o material (clausulas II, III e IV), serão
liquidadas as contas com o contractante, em vista da medição e avaliação finaes
do ultimo trecho.
XXIII
Em tudo o que disser respeito á execução do contracto, será o Governo
representado pelo chefe da commissão encarregada da fiscalização (clausula XI,?
III).
O contractante não poderá ausentar-se do logar dos trabalhos sem deixar
procurador idoneo, a juizo do Governo, e legalmente constituido, com poderes
plenos e especiaes para resolver definitivamente sobre a execução,
classificação, medição e avaliação das obras, assim como sobre tudo o mais que
for concernente ao contracto, e terá, além disto, em cada um dos trechos que
lhe forem designados pelo Governo, e nunca excedente de 100 kilometros,
preposto idoneo tambem a juizo delle, constituido do mesmo modo que o
procurador e com iguaes poderes relativamente ás obras do trecho respectivo.
XXIV
O contracto, tanto para a execução das obras como para o fornecimento do
material, não poderá ser transferido sem expresso consentimento do Governo,
sendo, porém, permittido ao contractante sub-empreitar, independentemente de
autorização, a execução de qualquer dellas, mantida, porém, a sua
responsabilidade, e sendo elle, por si, seu procurador ou preposto (clausula
XXIII), o unico admittido a tratar com o Governo.
XXV
O Governo cederá ao contractante o material de sua propriedade existente
no Rio Grande do Norte, que puder ser empregado na construcção, pelo preço em
que accordarem, e que será descontado dos primeiros pagamentos que se fizerem.
XXVI
Sendo federaes os serviços a cargo do contractante, está elle isento de
impostos estadoaes e municipaes, e bem assim dos de importação, de accôrdo com
as leis e regulamentos aduaneiros em vigor.
XXVII
Durante a construcção das obras, gosará o contractante, para o
transporte de operarios e do material necessario, a reducção de 50 % sobre os
preços da tarifa que vigorar nos trechos em trafego.
XXVIII
Para garantia da fiel execução do contracto, prestará o contractante a
caução de 50:000$, em papel-moeda, sem direito a juros, ou em titulos da divida
publica, a qual será recolhida ao Thesouro Nacional antes da assignatura do
contracto, e irá sendo augmentada com a importancia de 2 % deduzida de cada um
dos pagamentos que lhe forem sendo feitos (clausula XXI), obrigando-se a
integral-a dentro de 30 dias, contados do da intimação para este fim, todas as
vezes que for destinada, quer em virtude de multa (clausulas VII e XXXIII), ou
de pagamento pelo Governo de salarios (clausula XI, 1º) ou despezas de
conservação e solidez das obras (clausula XXIX), quer por qualquer outro
motivo.
XXIX
O contractante será responsavel pela conservação e solidez das obras de
terraplenagem durante o prazo de seis mezes, e pela das de arte, tanto
correntes como especiaes, durante o de um anno, ambos a contar da data da
medição final (clausula XII), devendo, emquanto não estiverem findos, fazer as
reconstrucções e reparos necessarios, a juizo do Governo, sob pena de serem
feitas por este e a importancia das despezas descontada da caução (clausula
XXVIII), ficando apenas isento da obrigação do que disser respeito ao asseio
dos edificios existentes nos trechos da estrada recebidos pelo Governo para
serem trafegadas (clausula XXX).
XXX
Terminada a construcção de cada trecho da estrada até 60 kilometros de
extensão, será elle recebido provisoriamente pelo Governo para ser trafegado, e
definitivamente, depois de findos os prazos de responsabilidade pela sua
conservação e solidez (XXIX), lavrando-se, em ambos os casos, termo minucioso
em livro especial, que será aberto, rubricado e encerrado pelo chefe da
commissão de fiscalização.
XXXI
Recebidas definitivamente todas as obras (clausula XXX), e acceito todo
o material, será restituida ao contractante a caução (clausula XXVIII), ou o
saldo respectivo.
XXXII
O contracto ficará rescindido de pleno direito, independentemente de
interpellação ou acção judicial, e será assim declarado por decreto, perdendo o
contractante a caução e o seu reforço (clausulas XXVIII e XXI) e não tendo
direito a indemnização alguma, mas apenas ao pagamento das obras executadas e
do material acceito, depois de deduzida a importancia das multas porventura
impostas e ainda não satisfeitas, assim como a dos salarios pagos pelo Governo
(clausula XI, 1º), em cada um dos seguintes casos:
1º) Si a construcção não for iniciada dentro do prazo fixado na clausula
V;
2º) Si os trabalhos forem suspensos por mais de 15 dias consecutivos,
sem expresso consentimento do Governo (clausula, VI);
3º) Si forem empregados operarios em numero tão reduzido, que demonstre,
a juizo do Governo, desidia do contractante na execução do contracto ou
intenção de não cumpril-o;
4º) Si, terminado o prazo de um anno de que trata a clausula VII, não
estiverem terminadas todas as obras (clausulas II e III), ou não tiver sido
fornecido todo o material (clausula IV);
5º) Si não for integrada a caução dentro do prazo fixado na clausula XXVIII;
6º) Si o contracto for transferido sem expresso consentimento do Governo
(clausula XXIV).
XXXIII
A importancia das multas (clausulas VII e XXXIII), dos salarios pagos
(clausula XI, 1º) e das despesas de conservação e solidez das obras (clausula
XXIX), além do poder ser descontada a caução nos termos da clausula XXVIII,
poderá, a juizo do Governo cobrada executivamente, si não for recebida á
Delegacia do Thesouro Federal, na cidade de Natal, do Estado do Rio Grande do
Norte, dentro de 30 dias contados do da intimação para o pagamento.
XXXIV
A infracção de qualquer das clausulas do contracto para que não haja
pena especial, será punida com a de multa, imposta pelo Governo, de 200$ a
2:000$ e do dôbro na reincidencia.
XXXV
Ficará sem effeito o presente decreto si o respectivo contracto não for
assignado dentro de 30 dias a contar da sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de
agosto de 1908.? Miguel Calmon du Pin e Almeida.
Fonte: <http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=40788&norma=56514> Acesso em 12dez2014
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