segunda-feira, 3 de março de 2025

COMPROMISSO DA IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO DA IGREJA MATRIZ DO SENHOR BOM JESUS DOS NAVEGANTES DA VILA DO PORTO DE TOUROS EM 1851

  

A resolução nº 230, de 23 de setembro de 1851, assinada pelo presidente da província Joaquim da Cunha, aprovou o compromisso da Irmandade de Nossa Senhora da Conceição da Igreja Matriz do Senhor Bom Jesus dos Navegantes da Vila do Porto de Touros.

         Eis a seguir o conteúdo na integra do referido compromisso.

         José Joaquim da Cunha, Oficial da Ordem da Rosa, Doutro em Matemática, Capitão Honorário do Imperial Corpo de Engenheiros, Lente da Escola Militar, e Presidente da Provincia do Rio Grande do Norte etc.

         Faço saber a todos os seus Habitantes, que Assembelia Legislativa Provincial decretou, e eu Sancionei a Resolução seguinte.

         Art.1-Fica aprovado o Compromisso da Irmandade da Santissima Virgem Nossa Senhora da Conceição, ereta na Igreja Matriz do Senhor Bom Jesus dos Navegantes da Vila do Porto de Touros.

         Art. 2- Ficam revogadas as disposições em contrário.

COMPROMISSO

Compromisso da Irmandade da Santíssima Virgem Nossa Senhora da Conceição, ereta na Igreja Matriz do Senhor Bom Jesus dos Navegantes da Vila do Porto de Touros.

CAPITULO PRIMEIRO

DA IRMANDADE

Art. 1º-A Irmandade da Santíssima Virgem Nossa Senhora da Conceição é uma associação de fiéis destinada a bem zelar o altar da Santíssima Virgem, aumentar seu patrimônio, e procurar sufrágios para as almas dos Irmãos.

Art.2º- A Irmandade se comporá de todos os Católicos livres de um e outro sexo desta ou de qualquer Freguesia, que se quiserem alistar por Irmão, pagando cada um de sua entrada mil réis para o cofre da Irmandade, e daí por diante trezentos e vinte anualmente até o dia de seu falecimento, exceto os que quiserem se remidos, que darão de sua entrada dez mil réis, ficando assim Isentos de pagar os anuais.

CAPITULO SEGUNDO

DA MESA

Art. 3º.A Irmandade é representada por uma Mesa composta de dois Juízes, dois Escrivães, um tesoureiro, um Procurador Geral, e quatro Procuradores parciais, e doze Irmãos de Mesa, servindo os Juízes um por sorte, e o outro por devoção, e da mesma forma os Escrivães.

         Art. 4º-A Irmandade se reunirá em Mesa uma vez cada três meses na Sacristia da Matriz, cujas sessões durarão o tempo que necessário for.

         Art. 5º A Mesa compete:

         §1º-A eleição dos Juizes, Escrivães, Tesoureiros, Procuradores, e Irmãos de Mesa, na conformidade dos Artigos 12, e 13.

         § 2º- Conhecer da Receita e Despesas do Cofre.

         § 3º- Determinar as obras, e compras das cousas precisas.

         § 4º- tomar contas aos Procuradores.

         § 5º- Alistar os Irmãos, e lançá-los for a da Irmandade quando por algum motivo justo, provado em Mesa tornem merecedores desta exclusão.

Art. 6º- A Mesa fornecerá à custa da Irmandade os paramentos, e alfaias necessárias para o Altar, quando forem requisitadas pelo Reverendo Pároco.

                                             CAPITULO TERCEIRO

DOS JUIZES, ESCRIVÃES, TESOUREIRO E PROCURADORES

Art.7º- ao Juiz compete:

§1º- Fazer executar as deliberações da Mesa.

§ 2º- Ter a direção da festa da Samtissima Virgem.

§ 3º- Assistir as festas, e aos enterramentos dos Irmãos.

§4º- Presidir os atos da Irmandade.

Art.8º- Ao Escrivão compete:

§ 1º- Escrever as atas e resoluções da Mesa.

§ 2º- Fazer o alistamento dos Irmãos.

§ 3º- Ter em sua guarda os livros respectivos, que lhe serão dados pela Mesa, e rubricados gratuitamente pelo Juiz.

Art. 9º- Ao Tesoureiro compete:

§1º- Receber, e conservar em boa guarda os dinheiros que forem cobrados pelos Procuradores.

§ 2º- Ter em seu poder uma das três chaves do cofre, e a ele recolher o dinheiro, ouro, prata, jóias, pertencentes a Irmandade, perante o Juiz, e Escrivão, em cujo poder estarão as outras chaves.

§ 3º- Fazer a despesa ordenada pela Mesa, exigindo quitação para sua descarga nas contas que deve prestar nso meses de Julho, e Dezembro de cada ano.

Art. 10º- Ao Procurador compete:

§ 1º- Cobrar, e arrecadar em Juizo ou for a dele os rendementos e utensilios da Irmandade, e patrimônio do altar.

§ 2º- Administrar as obras do altar pela mesa ordenada.

§ 3º- Comprar e procurar todos o necessário para o altar com ordem da mesa.

Art. 11- Aos demais Procuradores compete:

§ 1º- Entregarem ao Procurador geral tudo quanto arrecadarem.

§ 2º- Substituir um ao outro em suas faltas e impedimentos.

CAPITULO QUARTO

DA ELEIÇÃO

Art. 12- Os Juizes serão eleitos no dia 8 de dezembro de cada ano pela Irmandade reunida em Mesa, escrevendo o Escrivão em 12 bilhetes os nomes de 12 Irmãos que se acharem em melhores circunstâncias, e fechados estes bilhetes serão recolhidos à uma urna, donde o Presidente mandará por um menino extrair um: o que sair nesta sorte será o Juiz.

Art. 13- No mesmo dia e pela mesma forma se fará a eleição dos Escrivão, Tesoureiro, Procuradores e aos dos Irmãos mesários.

Art. 14.Aos eleitos se apresentará no prazo de dez dias a ata de sua eleição, e não se poderão escusar, salvo se forem reeleitos três anos sucessivos.

CAÍTULO QUINTO

DA FESTA

Art. 15- no dia 8 de dezembro de cada haverá festa de Nossa Senhora com a solenidade que for marcada pela mesa segundo as circunstâncias da receita.

Art. 16- O Juiz dará para a festa a joia de 4:000 réis, o Escrivão 2:000 réis, e os Irmãos mesários 1:000 réis cada um. O tesoureiro, e o Procuradores nada darão em atenção aos seus trabalhos. A Juíza, Escrivã darão a mesma joia a cima estipulada, mas o Juiz e o Escrivão por devoção só pagarão metade dessa quota.

CAPITULO SEXTO

DAS DISTINÇÕES

Art. 17-O Juiz, e Escrivão terão pro distintivo varas douradas. O Juiz predirá a mesa, e quando com a Irmandade assistir as festas, será o primeiro da parte do Evangelho, e o Escrivão o primeiro da parte da Epistola.

Art.18-A Irmandade terá por distintivo capas de seda branca com borlas de retroz da mesma cor pendente da gola ao peito sobre o vestuário, as quais terão sobrecapa de seda azul nas ombreiras, que chegará até os cotovelos, e a capa até a curva, e serão feitas a custa do Cofre da Irmandade:  é porém permitido aos Irmãos tê-las a sua custa,s empre da mesma cor.

CAPITULO SÉTIMO

Disposições gerais

Art. 19- A Irmandade mandará dizer anualmente no dia de sábado uma Missa pelos Irmãos vivos, e defuntos mandará também dizer cinco missa por por alma do Irmão que falecer. As mulheres dos irmãos não terão sufrágio quando falecerem, salvo se forem também Irmãos, e somente serão acompanhadas pela Irmandade. Se falecerem, porém no estado viúva nada terão.

Art. 20- O Tesoureiro da Irmandade mandará dizer uma missa de corpo presente no dia do óbito de qualquer Irmão, exigindo certidão para suas contas.

Art. 21- Quando falecer algum Irmão, sua mulher, ou filhos, na Irmandade será obrigado a acompanhá-lo com velas acesas a custo do Cofre.

Art. 22- A Irmandade conservará sempre cera suficiente para os seus acompanhamentos.

Art. 23- Se algum individuo por falecimento de pessoa de sua familia quiser que a Irmandade acompanhe o enterro, dará a mesma velas de três em libra, que ficarão pertencendo a mesma Irmandade.

Art.24- O Sacristão perceberá desta Irmandade uma gratificação annual de quatro mil réis, com a obrigação de apontar a cova para o sepultamento dos Irmãos que falecerem; trazer a Igreja com todo o asseio, especialemte o Altar da Santissima Virgem, e zelar as alfaias que estiverem em uso pertencentes a Irmandade, pelas quais se responsibilizará.     

Art. 25-Quando faltar o Juiz  a algum dos atos da Irmandade, será substituido pelo Escrivão, e havendo necessidade de alguma escrituração, será feita por algum dos Irmãos presentes interinamente eleito pela mesa.

         Art. 26- O Tesoureiro é obrigafo a prestar constas a mesa de seis em seis meses nos primeiros dias de Julho, e Dezembro de cada ano, e ficando alcançado será obrigado por seus bens  a satisfazer esse alcance.

         Art. 27- O Procurado geral é obrigado a prestar constas de três em três meses de tudo quanto tiver arrecadado, nas ocasiões em que se reunir a mesa.

         Art. 28-Os demais Procuradores logo que receberem quaisquer esmolas as entregarão imediatamente ao Procurador geral.      

        Art. 29- Logo que for aprovado este Compromisso proceder-se-á a eleição de Juízes, e Escrivães, a saber, um por sorte, e outro por devoção, e só presidirá os atos da Irmandade o eleito por sorte: far-se-á também a eleição do Tesoureiro, Procuradores, e Irmãos mesários, tudo na forma dos Artigos 5º § 1º do Capitulo 2º, e 12 e 13 do Capitulo 4º, embora não seja o dia marcado.

Art. 30- Os Juizes, Escrivães e Irmãos mesários feitos em virtude do Artigo antecedente, durarão até a posse dos que se elegerem em conformidade dos Artigos 12 e 13.

Art. 31-Os Juizes, Escrivães, Tesoureiro. Procuradores, e Irmãos mordomos tomarão posse no dia Domingo seguinte depois da festa da Santisssima Virgem, reunidas as duas mesas, e servirão por um ano.

Art.32- A Irmandade em mesa poderá apresentar qualquer reforma aos Artigos deste Compromisso, cujas reforma serão levadas a Assembleia Legislativa Provincial para sua aprovaçaõ, ouvindo previamente o Prelado Diocesano na parte religiosa.

Art. 33-Todas as mais deliberações que não forem expressas nos presentes Artigos, serão tomadas pela mesa a maioria de votos, e guardada tão fielmente, como as que se acham neste Compromisso.

Mando portanto, a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer que a cumpram, e façam cumpri tão inteiramente como nela se contém. O secretário da Província a faça imprimir, publicar, e correr. Palácio do Governo do Rio Grande do Norte, na Cidade do Natal, 23 de setembro de 1851, trigésimo da Independência e do Império.

L.S

Dr. José Joaquim da Cunha.

Selada e publicada nesta Secretaria do Governo do Rio Grande do Norte, aos 23 de Setembro de 1851.O Secretário do Governo

Manuel Joaquim Henrique de Paiva.

Registrada a fl 128 do Livro 2º de Leis e Resoluções Provinciais.Secretaria do Governo do Rio Grande do Norte, na Cidade do Natal, 24 de Setembro de 1851.No impedimento do Oficial Maior, o 1º Escritutário.

 Luiz Pedro Alvares França.

 

 

Fonte: Coleção de Leis Provinciais do Rio Grande do Norte, 1851,p.49-55.


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