A resolução nº 230, de 23 de setembro de 1851, assinada pelo
presidente da província Joaquim da Cunha, aprovou o compromisso da Irmandade de
Nossa Senhora da Conceição da Igreja Matriz do Senhor Bom Jesus dos Navegantes
da Vila do Porto de Touros.
Eis a seguir o conteúdo na
integra do referido compromisso.
José Joaquim da Cunha, Oficial
da Ordem da Rosa, Doutro em Matemática, Capitão Honorário do Imperial Corpo de
Engenheiros, Lente da Escola Militar, e Presidente da Provincia do Rio Grande
do Norte etc.
Faço saber a todos os seus
Habitantes, que Assembelia Legislativa Provincial decretou, e eu Sancionei a
Resolução seguinte.
Art.1-Fica aprovado o
Compromisso da Irmandade da Santissima Virgem Nossa Senhora da Conceição, ereta
na Igreja Matriz do Senhor Bom Jesus dos Navegantes da Vila do Porto de Touros.
Art. 2- Ficam revogadas as disposições em contrário.
COMPROMISSO
Compromisso da Irmandade da Santíssima Virgem Nossa Senhora da Conceição, ereta na Igreja Matriz do Senhor Bom Jesus dos Navegantes da Vila do Porto de Touros.
CAPITULO PRIMEIRO
DA IRMANDADE
Art.
1º-A Irmandade da Santíssima Virgem Nossa Senhora da Conceição é uma associação
de fiéis destinada a bem zelar o altar da Santíssima Virgem, aumentar seu patrimônio,
e procurar sufrágios para as almas dos Irmãos.
Art.2º-
A Irmandade se comporá de todos os Católicos livres de um e outro sexo desta ou
de qualquer Freguesia, que se quiserem alistar por Irmão, pagando cada um de
sua entrada mil réis para o cofre da Irmandade, e daí por diante trezentos e
vinte anualmente até o dia de seu falecimento, exceto os que quiserem se
remidos, que darão de sua entrada dez mil réis, ficando assim Isentos de pagar
os anuais.
CAPITULO
SEGUNDO
DA
MESA
Art. 3º.A
Irmandade é representada por uma Mesa composta de dois Juízes, dois Escrivães,
um tesoureiro, um Procurador Geral, e quatro Procuradores parciais, e doze
Irmãos de Mesa, servindo os Juízes um por sorte, e o outro por devoção, e da
mesma forma os Escrivães.
Art. 4º-A Irmandade
se reunirá em Mesa uma vez cada três meses na Sacristia da Matriz, cujas
sessões durarão o tempo que necessário for.
Art. 5º A Mesa
compete:
§1º-A eleição
dos Juizes, Escrivães, Tesoureiros, Procuradores, e Irmãos de Mesa, na conformidade
dos Artigos 12, e 13.
§ 2º- Conhecer
da Receita e Despesas do Cofre.
§ 3º-
Determinar as obras, e compras das cousas precisas.
§ 4º- tomar
contas aos Procuradores.
§ 5º- Alistar os
Irmãos, e lançá-los for a da Irmandade quando por algum motivo justo, provado
em Mesa tornem merecedores desta exclusão.
Art.
6º- A Mesa fornecerá à custa da Irmandade os paramentos, e alfaias necessárias
para o Altar, quando forem requisitadas pelo Reverendo Pároco.
DOS
JUIZES, ESCRIVÃES, TESOUREIRO E PROCURADORES
Art.7º-
ao Juiz compete:
§1º-
Fazer executar as deliberações da Mesa.
§ 2º-
Ter a direção da festa da Samtissima Virgem.
§ 3º-
Assistir as festas, e aos enterramentos dos Irmãos.
§4º- Presidir
os atos da Irmandade.
Art.8º-
Ao Escrivão compete:
§ 1º-
Escrever as atas e resoluções da Mesa.
§ 2º-
Fazer o alistamento dos Irmãos.
§ 3º-
Ter em sua guarda os livros respectivos, que lhe serão dados pela Mesa, e rubricados
gratuitamente pelo Juiz.
Art.
9º- Ao Tesoureiro compete:
§1º-
Receber, e conservar em boa guarda os dinheiros que forem cobrados pelos
Procuradores.
§ 2º-
Ter em seu poder uma das três chaves do cofre, e a ele recolher o dinheiro,
ouro, prata, jóias, pertencentes a Irmandade, perante o Juiz, e Escrivão, em
cujo poder estarão as outras chaves.
§ 3º-
Fazer a despesa ordenada pela Mesa, exigindo quitação para sua descarga nas
contas que deve prestar nso meses de Julho, e Dezembro de cada ano.
Art.
10º- Ao Procurador compete:
§ 1º-
Cobrar, e arrecadar em Juizo ou for a dele os rendementos e utensilios da
Irmandade, e patrimônio do altar.
§ 2º-
Administrar as obras do altar pela mesa ordenada.
§ 3º-
Comprar e procurar todos o necessário para o altar com ordem da mesa.
Art.
11- Aos demais Procuradores compete:
§ 1º-
Entregarem ao Procurador geral tudo quanto arrecadarem.
§ 2º- Substituir um ao outro em suas faltas e impedimentos.
CAPITULO
QUARTO
DA
ELEIÇÃO
Art. 12-
Os Juizes serão eleitos no dia 8 de dezembro de cada ano pela Irmandade reunida
em Mesa, escrevendo o Escrivão em 12 bilhetes os nomes de 12 Irmãos que se acharem
em melhores circunstâncias, e fechados estes bilhetes serão recolhidos à uma
urna, donde o Presidente mandará por um menino extrair um: o que sair nesta
sorte será o Juiz.
Art.
13- No mesmo dia e pela mesma forma se fará a eleição dos Escrivão, Tesoureiro,
Procuradores e aos dos Irmãos mesários.
Art. 14.Aos eleitos se apresentará no prazo de dez dias a ata de sua eleição, e não se poderão escusar, salvo se forem reeleitos três anos sucessivos.
CAÍTULO
QUINTO
DA
FESTA
Art. 15- no dia 8 de dezembro de cada haverá festa de Nossa
Senhora com a solenidade que for marcada pela mesa segundo as circunstâncias da
receita.
Art. 16- O Juiz dará para a festa a joia de 4:000 réis, o Escrivão 2:000 réis, e os Irmãos mesários 1:000 réis cada um. O tesoureiro, e o Procuradores nada darão em atenção aos seus trabalhos. A Juíza, Escrivã darão a mesma joia a cima estipulada, mas o Juiz e o Escrivão por devoção só pagarão metade dessa quota.
CAPITULO
SEXTO
DAS
DISTINÇÕES
Art. 17-O Juiz, e Escrivão terão pro distintivo varas douradas. O
Juiz predirá a mesa, e quando com a Irmandade assistir as festas, será o
primeiro da parte do Evangelho, e o Escrivão o primeiro da parte da Epistola.
Art.18-A Irmandade terá por distintivo capas de seda branca com borlas de retroz da mesma cor pendente da gola ao peito sobre o vestuário, as quais terão sobrecapa de seda azul nas ombreiras, que chegará até os cotovelos, e a capa até a curva, e serão feitas a custa do Cofre da Irmandade: é porém permitido aos Irmãos tê-las a sua custa,s empre da mesma cor.
CAPITULO
SÉTIMO
Disposições
gerais
Art. 19- A Irmandade mandará dizer anualmente no dia de sábado
uma Missa pelos Irmãos vivos, e defuntos mandará também dizer cinco missa por
por alma do Irmão que falecer. As mulheres dos irmãos não terão sufrágio quando
falecerem, salvo se forem também Irmãos, e somente serão acompanhadas pela
Irmandade. Se falecerem, porém no estado viúva nada terão.
Art. 20- O Tesoureiro da Irmandade mandará dizer uma missa de
corpo presente no dia do óbito de qualquer Irmão, exigindo certidão para suas
contas.
Art. 21- Quando falecer algum Irmão, sua mulher, ou filhos,
na Irmandade será obrigado a acompanhá-lo com velas acesas a custo do Cofre.
Art. 22- A Irmandade conservará sempre cera suficiente para
os seus acompanhamentos.
Art. 23- Se algum individuo por falecimento de pessoa de sua
familia quiser que a Irmandade acompanhe o enterro, dará a mesma velas de três
em libra, que ficarão pertencendo a mesma Irmandade.
Art.24- O Sacristão perceberá desta Irmandade uma gratificação
annual de quatro mil réis, com a obrigação de apontar a cova para o sepultamento
dos Irmãos que falecerem; trazer a Igreja com todo o asseio, especialemte o Altar
da Santissima Virgem, e zelar as alfaias que estiverem em uso pertencentes a
Irmandade, pelas quais se responsibilizará.
Art. 25-Quando faltar o Juiz
a algum dos atos da Irmandade, será substituido pelo Escrivão, e havendo
necessidade de alguma escrituração, será feita por algum dos Irmãos presentes
interinamente eleito pela mesa.
Art. 26- O Tesoureiro é
obrigafo a prestar constas a mesa de seis em seis meses nos primeiros dias de
Julho, e Dezembro de cada ano, e ficando alcançado será obrigado por seus bens a satisfazer esse alcance.
Art. 27- O Procurado geral é
obrigado a prestar constas de três em três meses de tudo quanto tiver arrecadado,
nas ocasiões em que se reunir a mesa.
Art. 28-Os demais Procuradores logo que receberem quaisquer esmolas as entregarão imediatamente ao Procurador geral.
Art. 29- Logo
que for aprovado este Compromisso proceder-se-á a eleição de Juízes, e Escrivães,
a saber, um por sorte, e outro por devoção, e só presidirá os atos da Irmandade
o eleito por sorte: far-se-á também a eleição do Tesoureiro, Procuradores, e
Irmãos mesários, tudo na forma dos Artigos 5º § 1º do Capitulo 2º, e 12 e 13 do
Capitulo 4º, embora não seja o dia marcado.
Art. 30- Os Juizes, Escrivães e Irmãos mesários feitos em
virtude do Artigo antecedente, durarão até a posse dos que se elegerem em conformidade
dos Artigos 12 e 13.
Art. 31-Os Juizes, Escrivães, Tesoureiro. Procuradores, e
Irmãos mordomos tomarão posse no dia Domingo seguinte depois da festa da
Santisssima Virgem, reunidas as duas mesas, e servirão por um ano.
Art.32- A Irmandade em mesa poderá apresentar qualquer
reforma aos Artigos deste Compromisso, cujas reforma serão levadas a Assembleia
Legislativa Provincial para sua aprovaçaõ, ouvindo previamente o Prelado
Diocesano na parte religiosa.
Art. 33-Todas as mais deliberações que não forem expressas nos presentes Artigos, serão tomadas pela mesa a maioria de votos, e guardada tão fielmente, como as que se acham neste Compromisso.
Mando portanto, a todas as Autoridades a quem o conhecimento
e execução da referida Resolução pertencer que a cumpram, e façam cumpri tão
inteiramente como nela se contém. O secretário da Província a faça imprimir,
publicar, e correr. Palácio do Governo do Rio Grande do Norte, na Cidade do
Natal, 23 de setembro de 1851, trigésimo da Independência e do Império.
L.S
Dr.
José Joaquim da Cunha.
Selada e publicada nesta Secretaria do Governo do Rio Grande
do Norte, aos 23 de Setembro de 1851.O Secretário do Governo
Manuel
Joaquim Henrique de Paiva.
Registrada a fl 128 do Livro 2º de Leis e Resoluções
Provinciais.Secretaria do Governo do Rio Grande do Norte, na Cidade do Natal,
24 de Setembro de 1851.No impedimento do Oficial Maior, o 1º Escritutário.
Luiz Pedro Alvares França.
Fonte: Coleção de Leis Provinciais do Rio Grande do Norte, 1851,p.49-55.
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