Eis o texto integral do decreto da construção do trecho da Estrada de Ferro
Central do Rio Grande do Norte compreendido entre Taipu e Caicó.
DECRETO N. 7074 DE 20 DE AGOSTO DE 1908
Autoriza o contrato
da construção do trecho da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte compreendido
entre Taipu e Caicó.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da
autorização conferida no n. XX do art. 17 da lei n. 1145, de 31 de dezembro de
1913, mantida pelo art. 27 da lei n. 1841, de 31 de dezembro de 1907, e tendo
em vista, outrossim, o processo da concorrência aberta pelo edital de 14 de
maio do corrente ano para a construção de um trecho da Estrada de Ferro Central
do Rio Grande do Norte,
DECRETA:
Artigo único. Fica o Ministro da Indústria, Viação e Obras Públicas autorizado a contratar
com Luiz Soares de Gouvêa a construção do trecho da Estrada de Ferro Central do
Rio Grande do Norte, compreendido entre Taipu e Caicó, mediante as clausulas
que com este baixam, acionadas pelo mesmo Ministro.
Rio de Janeiro, 20 de
agosto de 1908, 20º da República.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Miguel Calmon du Pin
e Almeida.
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O
DECRETO N. 7074, DESTA DATA
I-O contratante obriga-se:
1º- a construir o leito do trecho da Estrada de Ferro Central do Rio
Grande do Norte entre Taipú e Caicó, de acordo com o perfil definitivo da linha
locada, segundo as plantas aprovados pelo decreto n. 5703, de 4 de outubro de
1905;
2º- a concluir as construções já encetadas no referido trecho, e
3º- a fornecer todo o material que para esse fim for necessário importar
do estrangeiro.
II-A construção do leito (clausula I, 1º) compreende:
a) a roçada, limpa e destocamento da faixa de terra necessária á estrada
e suas dependências;
b) os trabalhos de terraplenagem, constantes de corte, empréstimo, cava para
fundações, vala, valeta, derivação de rio, explanada, desvio e outros
semelhantes;
c) as obras de consolidação e as de arte, tanto correntes como especiais;
d) a montagem da superestrutura, metálica ou de madeira, das pontes e viadutos;
e) o assentamento da via permanente;
f) caminhos de serviço, estiva, abrigos para trabalhadores, cercas e os
demais trabalhos acessórias necessários á execução das obras;
g) transporte de todo o material até o logar do seu emprego;
h) o assentamento da linha telegraphica, e
i) os edifícios necessários.
III- As construções já encetadas (clausula I, 2º) serão concluídos de acordo
com as prescrições do Governo.
IV-O material a importar (clausula I, 3º) constará do seguinte:
a) superestrutura metálica das pontes e viadutos;
b) trilhos e seus acessórios;
c) material rodante;
d) aparelhos e fios telegráficos e seus acessórios;
e) máquinas motrizes e operatrizes para oficinas;
f) aparelhos para o abastecimento de água, e
g) tudo o mais que, a juízo do Governo, for necessário para o completo
acabamento da construção, tanto do leito da estrada e suas dependências, como
das obras já encetadas.
V-A construção das obras do leito da estrada será iniciada dentro de
tres meses, a contar da data da assinatura do contrato.
Para os efeito da presente clausula e da de n. XXXII, 1º, só será
considerado inicio da construção o começo efetivo das obras.
VI- Uma vez iniciada, não poderá ser suspensa a construção por mais de
15 dias consecutivos, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo.
VII- O contratante obriga-se a concluir todas as obras e a fornecer todo
o material dentro de 30 meses contados da data do inicio da construção
(clausula V), salvo força maior, a juízo do Governo, que, neste caso, prorrogará
o prazo por tempo não excedente de seis meses e si, finda a prorrogação não
estiverem terminadas todas as obras ou não tiver sido fornecido todo o
material, impor-lhe-á a multa de 200$ por dia, até quatro meses, de 400$ por
dia, durante o tempo que exceder de quatro meses até o oitavo, e de 1:000$ por
dia, de oito meses em diante até uma anno.
VIII - O Governo reserva-se o direito de, quando julgar conveniente, suprimir
obras de arte, alterar os respectivos projetos, adotar, para pontes, viadutos, edifícios
e outras obras, o emprego de madeira, de preferência a qualquer material, e de
modificar a própria direção do eixo da estrada, não cabendo por isso aos contratantes
direito algum a indemnização.
Caso, porém, seja abandonada por ordem do Governo qualquer obra, já
iniciada ou concluída, será ela medida definitivamente e o respectivo valor, de
acordo com os preços da tabela de que trata a clausula XVI, creditado ao contratante.
IX- O material a importar será fornecido dentro do prazo fixado pelo
Governo, na quantidade por elle determinada e de conformidade com as condições
que estabelecer.
Os trilhos terão o comprimento mínimo de 10 metros, o peso de 25 quilograma
por metro linear e o perfil em secção reta indicado pelo Governo; serão
reunidos por talas cantoneiras de 0m,40 de comprimento com orifícios
para quatro parafusos, e ligados aos dormentes, nos alinhamentos rectos, por
pregação a grampo e, nas curvas, por tire-fonds.
X-Só será aceito e empregado nas obras o material que satisfazer ás
provas indicadas nas especificações que a respeito forem expedidas pelo
Governo.
XI-Afim de assegurar a fiel execução do contrato, obriga-se o contratante:
1º, a ter os empregados necessários á execução das obras, a juízo do
Governo; a dispensar, quando lhe for exigido pelo Governo, qualquer empregado
que praticar altos contrários á disciplina e á boa ordem, ou cometer grave erro
de ofício prejudicial á execução das obras, e a fazer o pagamento dos salários
em épocas regulares e dentro de prazo nunca superior a 60 dias, sob pena de ser
feito pelo Governo, que descontará da caução de que trata a clausula XXVIII, a
respectiva importância;
2º, a observar fielmente, em tudo o que disser respeito á parte técnica
das obras, as disposições do decreto n. 7959, de 29 de dezembro de 1880, as
especificações para o prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brazil aprovados
pelas portarias de 22 de dezembro de 1903 e de 25 julho de 1905 e as condições especiais
que o Governo se reserva o direito de estabelecer para as obras e trabalhos,
bem como para o material e
3º, a submeter á fiscalização que o Governo julgar conveniente, de acordo
com as instruções que para esse fim expedir.
XII-As obras serão medidas e avaliadas provisoriamente cada mez,
começando o primeiro mez no dia em que, de acordo com a clausula V, se der
inicio á construção.
Terminada a construção de cada trecho e recebido este pelo Governo para
ser trafegado (clausula XXX), far-se-ão a medição e avaliação finais dos
trabalhos nele executados.
XIII-Excetuadas a medição e a avaliação do trabalhos preparatorios, de
cava para fundações, de fundação, de obra já encetada ou concluída que tenha
sido abandonada (clausula VIII) e, em geral, de trabalhos e obras, cuja medição
não possa ser em qualquer tempo refeita ou verificada com segurança e exatidão,
as quais serão definitivas, todas as medições e avaliações trimensais serão
sempre provisórias.
XIV-O material importado, aceito pelo Governo (clausula X), será
computado definitivamente na avaliação das obras respectivas.
XV- Tanto nas medições e avaliações provisórias como nas definitivas, só
serão compreendidas as obras e trabalhos executados de inteiro acordo com os projetos
aprovados, desenhos respectivos e ordens de serviço, e o material aceito.
XVI- As obras medidas e o material fornecido serão avaliados aplicando-se
os preços de unidade constantes da tabela respectiva, que, depois de rubricada
por ambas as partes, ficará fazendo parte integrante do contrato.
XVII-Correrão por conta do contratante: a) todos os trabalhos acessórios
necessários á execução das obras, como caminhos de serviço, estivas, abrigos
para trabalhadores, armazéns e depósitos para gêneros alimentícios e material
de construção, e outros semelhantes, com exceção apenas dos de terraplenagem
consistindo em corte, empréstimo, esplanada ou cava para fundações; b) descarga
e o transporte de todo o material até o lugar do seu emprego, e c) a aquisição
de locomotivas e vagões destinados ao transporte de lastro, visto que o custo deles
já se acha incluído nos preços de unidade constantes da tabela (clausula XVI).
XVIII-Si o Governo não chegar a acordo com o contratante sobre preços
não incluídos na tabela (clausula XVI), será a obra respectiva feita
administrativamente ou pelo empreiteiro com quem o Governo a contratar.
XIX-As obras e o material serão pagos em títulos da divida publica, ao
par, de juro anual de 5 %, papel, cuja emissão será autorizada oportunamente.
XX-O pagamento das obras será feito em prestações, dentro de 30 dias,
contados do em que as respectivas medições e avaliações, provisórias ou finais,
depois de expressamente aceitas pelo contratante, seu procurador ou preposto
(clausula XXIII), forem aprovadas pelo Governo.
XXI-De cada pagamento ficarão retidos no Thesouro Federal 2 % para o aumento
da caução de que trata a clausula XXVIII.
XXII-Recebidas todas as obras e o material (clausulas II, III e IV),
serão liquidadas as contas com o contratante, em vista da medição e avaliação
finaes do ultimo trecho.
XXIII-Em tudo o que disser respeito á execução do contrato, será o
Governo representado pelo chefe da commissão encarregada da fiscalização
(clausula XI,? III).
O contratantes não poderá ausentar-se do lugar dos trabalhos sem deixar
procurador idôneo, a juízo do Governo, e legalmente constituído, com poderes
plenos e especiais para resolver definitivamente sobre a execução,
classificação, medição e avaliação das obras, assim como sobre tudo o mais que
for concernente ao contrato, e terá, além disto, em cada um dos trechos que lhe
forem designados pelo Governo, e nunca excedente de 100 kilometros, preposto idôneo
também a juízo dele, constituído do mesmo modo que o procurador e com iguais
poderes relativamente ás obras do trecho respectivo.
XXIV-O contrato, tanto para a execução das obras como para o
fornecimento do material, não poderá ser transferido sem expresso consentimento
do Governo, sendo, porém, permitido ao contratante sub-empreitar,
independentemente de autorização, a execução de qualquer delas, mantida, porém,
a sua responsabilidade, e sendo elle, por si, seu procurador ou preposto
(clausula XXIII), o único admitido a tratar com o Governo.
XXV-O Governo cederá ao contractante o material de sua propriedade
existente no Rio Grande do Norte, que puder ser empregado na construcção, pelo
preço em que acordarem, e que será descontado dos primeiros pagamentos que se
fizerem.
XXVI-Sendo federais os serviços a cargo do contratante, está ele isento
de impostos estaduais e municipais, e bem assim dos de importação, de acordo
com as leis e regulamentos aduaneiros em vigor.
XXVII-Durante a construção das obras, gozará o contratante, para o
transporte de operários e do material necessário, a redução de 50 % sobre os
preços da tarifa que vigorar nos trechos em trafego.
XXVIII-Para garantia da fiel execução do contrato, prestará o contratante
a caução de 50:000$, em papel-moeda, sem direito a juros, ou em títulos da
divida publica, a qual será recolhida ao Tesouro Nacional antes da assinatura
do contrato, e irá sendo aumentada com a importância de 2 % deduzida de cada um
dos pagamentos que lhe forem sendo feitos (clausula XXI), obrigando-se a
integrá-la dentro de 30 dias, contados do da intimação para este fim, todas as
vezes que for destinada, quer em virtude de multa (clausulas VII e XXXIII), ou
de pagamento pelo Governo de salários (clausula XI, 1º) ou despesas de
conservação e solidez das obras (clausula XXIX), quer por qualquer outro
motivo.
XXIX-O contratante será responsável pela conservação e solidez das obras
de terraplenagem durante o prazo de seis meses, e pela das de arte, tanto
correntes como especiais, durante o de um anno, ambos a contar da data da
medição final (clausula XII), devendo, enquanto não estiverem findos, fazer as reconstruções
e reparos necessários, a juízo do Governo, sob pena de serem feitas por este e
a importância das despesas descontada da caução (clausula XXVIII), ficando
apenas isento da obrigação do que disser respeito ao asseio dos edifícios
existentes nos trechos da estrada recebidos pelo Governo para serem trafegadas
(clausula XXX).
XXX-Terminada a construção de cada trecho da estrada até 60 kilometros
de extensão, será elle recebido provisoriamente pelo Governo para ser
trafegado, e definitivamente, depois de findos os prazos de responsabilidade
pela sua conservação e solidez (XXIX), lavrando-se, em ambos os casos, termo
minucioso em livro especial, que será aberto, rubricado e encerrado pelo chefe
da commissão de fiscalização.
XXXI-Recebidas definitivamente todas as obras (clausula XXX), e aceito
todo o material, será restituída ao contratante a caução (clausula XXVIII), ou
o saldo respectivo.
XXXII-O contrato ficará rescindido de pleno direito, independentemente
de interpelação ou ação judicial, e será assim declarado por decreto, perdendo
o contratante a caução e o seu reforço (clausulas XXVIII e XXI) e não tendo
direito a indemnização alguma, mas apenas ao pagamento das obras executadas e
do material aceito, depois de deduzida a importância das multas porventura
impostas e ainda não satisfeitas, assim como a dos salários pagos pelo Governo
(clausula XI, 1º), em cada um dos seguintes casos:
1º) Si a construção não for iniciada dentro do prazo fixado na clausula
V;
2º) Si os trabalhos forem suspensos por mais de 15 dias consecutivos,
sem expresso consentimento do Governo (clausula, VI);
3º) Si forem empregados operários em numero tão reduzido, que demonstre,
a juízo do Governo, desídia do contratante na execução do contrato ou intenção
de não cumpri-lo;
4º) Si, terminado o prazo de um anno de que trata a clausula VII, não
estiverem terminadas todas as obras (clausulas II e III), ou não tiver sido
fornecido todo o material (clausula IV);
5º) Si não for integrada a caução dentro do prazo fixado na clausula XXVIII;
6º) Si o contrato for transferido sem expresso consentimento do Governo
(clausula XXIV).
XXXIII
A importância das multas (clausulas VII e XXXIII), dos salários pagos
(clausula XI, 1º) e das despesas de conservação e solidez das obras (clausula
XXIX), além do poder ser descontada a caução nos termos da clausula XXVIII,
poderá, a juízo do Governo cobrada executivamente, si não for recebida á
Delegacia do Tesouro Federal, na cidade de Natal, do Estado do Rio Grande do
Norte, dentro de 30 dias contados do da intimação para o pagamento.
XXXIV-A infração de qualquer das clausulas do contrato para que não haja
pena especial, será punida com a de multa, imposta pelo Governo, de 200$ a
2:000$ e do dobro na reincidência.
XXXV-Ficará sem effeito o presente decreto si o respectivo contrato não
for assinado dentro de 30 dias a contar da sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de
agosto de 1908. Miguel Calmon du Pin e Almeida.
http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=40788&norma=56514
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